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DECRETO Nº 15.954, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações: o inciso V ao art. 3°: IV o CAPÍTULO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO, com os respectivos arts. 1.095 - BK a 1.095 - BN, ao TÍTULO 11 - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO 111 -DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014: V - o § 17 ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2014:
Art. 3º ⋯
V as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. ⋯ ". I - ⋯ o inciso XVI, ao § 1°, do art. 391-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015:
Art. 391-A ⋯
§ 10º ⋯
XVI Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Aj. SINIEF 21/14) ⋯ ". - 111 - os arts. 475 - S ao 475 - U, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015:
Art. 475 S. A ocorrência de fatos relacionados com um MOF-e denominase "Evento do MOF-e". (Aj. SINIEF 20/14)
Parágrafo único Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas."
I Cancelamento do MOF-e; li - Encerramento do MOF-e; 111 - Inclusão de Motorista.
§ 1º Os eventos relacionados a um MOF-e são:
I Cancelamento, conforme disposto no art. 475-N; 11 - Encerramento, conforme disposto no art. 475-0; 111 - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 475-U;
IV Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MOF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; li - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.";
CAPÍTULO XXXVI
Art. 1 095 - BK. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: (Aj. SINIEF 16/14)
§ 17º Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica, devendo: (Conv. ICMS 120114) � f
I O ICMS, quando devido, ser recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. 11 - O transporte das mercadorias ou bens de que trata o inciso I deste parágrafo ser feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí lo."
I variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; t 11 - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
a recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no
Parágrafo único A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
b estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica. -- _,
c estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação; 11 - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
I como natureza da operação: "devolução simbólica"; li -o valor correspondente à diferença encontrada; 111 - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos; IV -a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
a informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no
V no campo Informações Complementares:
a a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 1.095 - BL, que ensejou a diferença de valores;
b a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16114.".
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações: ⋯ ". . 11- o § 2°, do art. 44, com efeitos a partir 1° de fevereiro de 2015: . 111 - o inciso XLII, do art. 44: ⋯ ". 11 - a partir de 23 de dezembro de 2014, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis n°s 4.503, de 1 O de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação. (NR) ( )" o o o o VI o art. 243: - VIl - o inciso XI e o § 12, todos do art. 271, com efeitos a partir de 9 de maio de 2014: ( ) . o . ⋯ ". . . ⋯ " .. . ⋯ ". ⋯ ". __ __ ⋯ ". - . . ~ XXI -a disciplina estabelecida no Anexo CCLXXXI-A, mantidas as suas tabelas: "Anexo CCLXXXI-A Inciso ( 111, do art. 391 -B) OBR IG ATO R IE D ADE DE RE GIS TRO DE E VE NTOS Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 391-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso 111 do caput daquele artigo, para toda NF-e que: (Aj. SINIEF 31/13 e 23/14)
Art. 14 ⋯
XII incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ n° 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o n° 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte: (NR)
Art. 44 ⋯
§ 2º O benefício previsto no inciso VI será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Conv. ICMS 75/91, 121/03, 12/12 e 125/14) (NR)."
XLII às saídas de refeições promovidas por estabelecimentos de empresa enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, assim como as preparadoras de refeições coletivas, não optantes pelo Simples Nacional, usuárias ou não de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, excetuando-se o fornecimento ou a saída de bebidas. (Conv. ICMS 91/2012) (NR)
IV o caput do inciso XV, do art. 56:
Art. 56 ⋯
XV até 31 de janeiro de 2015, observado o disposto no inciso XLII, do art. 44, aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% ( dezessete por cento), observado o seguinte: ⋯ ".
V § 3°, do art. 69, com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2014:
Art. 69 ⋯ ( ) . o .
§ 3º O contribuinte deverá, também:
I a partir de 1° de abril de 2001 e até 22 de dezembro de 2014, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis n°s 4.503, de 1 O de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação; (NR)
Art. 243 Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte ou a GIEFI dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará à UNATRI, para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário da Fazenda." (NR)
Art. 271 ⋯ ( ) . o . VIl - Movimentação de Produtos - MP até 08 de maio de 2014. (Aj. SINIEF 04/01 e 22/14). (NR)
§ 12º O livro a que se refere o inciso XI, instituído pela Agência Nacional de Petróleo para registro diário pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, será adotado como livro fiscal a partir de 1° de agosto de 2001 e até 08 de maio de 2014. (Ajuste SINIEF 04/01 e 22/14) (NR) ( )" o o o VIII -os §§ 1° e 2°, do art. 475 - C, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015:
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MOF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MOF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Aj. SINIEF 20/14) (NR) ( )" o o o o
IX o caput do art. 475- O, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015:
X o § 8°, do art. 512, com efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014:
XI o § 7°, do art. 561, com efeitos a partir 23 de outubro de 2014:
XII o art. 992 -A, com efeitos a partir de 1° de m arço de 2015:
I 1% (um por cento) do valor dos débitos no período de 1o de setembro de 2012 até 28 de fevereiro de 2015; 11 até 1% (um por cento) do valor dos débitos no período de 1° de março de 2015 até 31 de dezembro de 2015." -
XIII o inciso I, do art. 1.078, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015:
XIV o art. 1.274, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015:
XV o art. 1.283, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015:
XVI o item V da Tabela do art. 1.303, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015:
XVII o inciso 11, do § 2°, do art. 1.332, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015:
a 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: 1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8°, da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979; 2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
b 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos. ⋯ ". . XVIII o inciso 111, do § 1°, do art. 1.336-B, com efeitos a partir 1° de novembro de 2013:
XIX o inciso 11, do § 2°, art. 1.336-B, com efeitos a partir 1° de fevereiro de 2014:
a 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: 1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6. 729, de 28 de novembro de 1979; 2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
b 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos. ⋯ ". .
XX o art. 1.349-N, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2014:
Art. 475 C. ⋯ . ( ) . o .
§ 1º O MOF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Aj. SINIEF 20/14) (NR)
Art. 512 ⋯
§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2015, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/13, 29/13 e 19/14) (NR)
Art. 561 ⋯
§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores." (Aj. SINIEF 17/14) (NR)
Art. 992 A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° a 1 O do art. 992, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003, nos percentuais de: (Conv. ICMS 56/12, 116/13 e 143/14) (NR)
Art. 1 078. ⋯
§ 20º ⋯ 11- a partir de 1° de julho de 2015: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (NR)
§ 10º ⋯ 111 - "ALO intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 41/14 e 71/14) (NR)
I mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de _/ / (data correspondente ao último dia.do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Conv. ICMS 135/14) (NR)
I o caput do inciso XII, do art. 14:
a estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013; 11 - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1° de julho de 2014; (Aj. SINIEF 4/14 e 23/14) 111 -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1° de agosto de 2015, a circulação de: (Aj. SINIEF 23/14)
c refrigerantes e água mineral."
Art. 3º Fica revogado o § 2°, do art. 1.303, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2015. (Conv. ICMS 134/14).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
