Início › Legislação › Lei nº 4.542/1992
Art. 1 Fica instituído incentivo, através da concessão de subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de produtor rural que utilize processo de irrigação.
Art. 2 O incentivo consistirá:
I No pagamento de vinte por cento do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor, para os empreendimentos com área irrigada de até 10.00.00 hectares;
II No pagamento de trinta e cinco por cento do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor, para os empreendimentos, com área irrigada de 10.00.00 a 30.00.00 hectares;
III No pagamento de cinquenta por cento do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor, para empreendimentos com área irrigada de 30.00.00 a 50.00.00 hectares;
IV No pagamento de setenta e cinco por cento do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor, para os empreendimentos com área irrigada de 50.00.00 a 100.00.00 hectares.
Parágrafo único Os empreendimentos, com área irrigada superior a 100.00.00 hectares, terão os medidores financiados pelo Governo do Estado.
Art. 3 O prazo de fruição de incentivo de que trata o artigo anterior, encerrar-se-á em 31 de dezembro de 1997.
Art. 4 O subsídio constitui-se na diferença entre o valor efetivamente pago pelo estabelecimento produtor e o valor total da conta decorrente do fornecimento de energia elétrica, e será coberto com recursos do Tesouro Estadual, mediante repasse da Secretaria da Fazenda à Companhia Energética do Piauí S/A - CEPISA.
Art. 5 Não farão jus ao incentivo os interessados que estejam em débito com a Companhia Energética do Piauí S/A - CEPISA.
Art. 6 Fica proibida a utilização de energia elétrica, pelo beneficiário, no horário compreendido entre às 17:30 horas e 20:30 horas, aplicando-se ao infrator as penalidades previstas no art. 8º.
Art. 7 O atraso do pagamento da conta de energia elétrica acarretará a perda do benefício.
Art. 8 Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o proprietário rural que se beneficiar, indevidamente, do incentivo, fica obrigado ao pagamento da parcela subsidiada, atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação vigente, além do cancelamento imediato do incentivo.
Art. 9 A Secretaria da Agricultura e Abastecimento e a Companhia Energética do Piauí S/A - CEPISA expedirão os atos que se fizerem necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 1992.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
