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LEI Nº 4.664, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993
Parcialmente revogada por Lei nº 7.211/2019, Art. 27
CAPÍTULO I
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação prevista no art. 235 da Constituição Estadual de 1989, entidade de fomento à pesquisa científica e tecnológica, com a denominação de Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí "Professor Afonso Sena Gonçalves" - FAPEPI, de duração indeterminada, com sede e foro na Capital do Estado do Piauí.
CAPÍTULO II
Art. 2 É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Piauí.
Art. 3 Para consecução de seus fins, compete à Fundação:
I custear total ou parcialmente, projetos de pesquisas individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II fiscalizar a aplicação dos auxílios liberados e tomar as providências cabíveis, em caso de aplicações irregulares dos recursos;
III manter o cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, de seu pessoal e de infra-estrutura;
IV manter um cadastro das pesquisas, no Estado do Piauí;
V promover estudos sobre o estado geral de pesquisas, no Estado e no País, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
VI promover o intercâmbio de pesquisadores através da concessão com complementação de bolsas de estudos ou de pesquisa, no País e no exterior;
VII promover e subvencionar a publicação e divulgação dos resultados das pesquisas;
VIII apoiar a realização de eventos técnico-científicos, no Estado.
Art. 4 É vedado à Fundação:
I executar pesquisas ou criar órgãos próprios para este fim;
II assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa.
CAPÍTULO III
Art. 5 A dotação anual, prevista no artigo 235 da Constituição Estadual, será transferida à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí, "Professor Afonso Sena Gonçalves" em duodécimos, dentro do respectivo exercício financeiro.
Art. 6 Constituirão, ainda, recursos da Fundação:
I rendas de seu patrimônio;
II saldos de exercícios;
III doações, legados e subvenções particulares ou institucionais;
IV lucros decorrentes da exploração de direitos de patentes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Art. 7 Os recursos transferidos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí, "Professor Afonso Sena Gonçalves", serão por esta administrados e aplicados, exclusivamente, no fomento à pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Art. 8 A Fundação contará com os seguintes órgãos:
I Conselho Superior;
II Conselho Técnico-Administrativo.
SEÇÃO II
Art. 9 O Conselho Superior da Fundação será composto de 12 (doze) membros nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de notória e comprovada experiência em pesquisas científicas e/ou tecnológica, sendo:
I 03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado do Piauí;
II 01 (um) membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Piauí - FIEPI;
III 01 (um) membro indicado pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI;
IV 01 (um) membro indicado pela Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO;
V 02 (dois) membros indicados pela Universidade Federal do Piauí - UFPI;
VI 02 (dois) membros indicados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/ Centro de Pesquisa Agropecuária do Meio-Norte - EMBRAPA/CPAMN;
VII 01 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência / Regional-PI - SBPC-PI;
VIII 01 (um) membro indicado pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER.
§ 1º Um dos 03 (três) membros indicados pelo Governador, representará o órgão responsável pela política de ciência e tecnologia do Governo do Estado do Piauí.
§ 2º Os membros do Conselho Superior, indicados pela UESPI, UFPI, SBPC, Fundação CEPRO, EMATER, EMBRAPA/CPAMN/PI, serão escolhidos junto aos pesquisadores das respectivas instituições, mediante normas pré-estabelecidas por cada instituição.
Art. 10 O mandato de cada Conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único A função do Conselheiro não será remunerada.
SUBSEÇÃO I
Art. 11 Compete ao Conselho Superior:
I elaborar e/ou propor alterações do Estatuto a ser submetido à aprovação do Governador;
II elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
III determinar a orientação geral da Fundação;
IV aprovar os planos anuais de atividade e a proposta orçamentária elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo;
V julgar, até o final de fevereiro de cada exercício, as contas do exercício anterior e aprovar o orçamento do novo exercício;
VI orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII deliberar sobre provimentos e remuneração dos cargos administrativos e de consultores da Fundação;
VIII aprovar os nomes dos consultores científicos.
§ 1º O Conselho Superior se reunirá em caráter ordinário, trimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes julgadas necessárias.
§ 2º Os Diretores do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
SUBSEÇÃO II
Art. 12 O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos através de lista tríplice eleita pelo Conselho Superior, dentre os seus pares e terão mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único O mandato do primeiro Presidente e Vice-Presidente expirará em primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, podendo haver recondução por mais um mandato.
Art. 13 São atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho Superior lhe atribuir:
I representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
II convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior.
Art. 14 Vagando-se a presidência e nos impedimentos ou ausências do seu titular, assume o Vice-Presidente.
Parágrafo único No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente assumirá a Presidência o Conselheiro mais idoso, e comunicará o Conselho Superior para dentro de trinta dias elaborar a lista tríplice, visando a complementação do mandato.
SEÇÃO III
Art. 15 O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por um Presidente, um Diretor Técnico-Científico e um Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º O Presidente do Conselho Técnico-Administrativo será nomeado pelo Governador do Estado mediante lista tríplice eleita pelo Conselho Superior.
§ 2º O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º O Diretor Administrativo-Financeiro será indicado e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 4º A Diretoria do Conselho Técnico-Administrativo terá mandato de 02 (dois) anos, sem possibilidade de exercer mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 16 Os Diretores do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade, notórias e comprovadas capacidades e experiências profissionais em áreas correlatas a essas funções.
Parágrafo único As funções dos membros da Diretoria e do Conselho Técnico-Administrativo serão remuneradas.
SUBSEÇÃO I
Art. 17 São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
I dar estrutura administrativa à Fundação, fixando a jornada de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
II deliberar sobre a concessão ou não de auxílio "ad referendum" do Conselho Superior, com base em parecer técnico-científico, emitido pela Consultoria Científica;
III organizar o plano anual de atividades da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
IV organizar a proposta orçamentária anual submetê-la ao Conselho Superior;
V analisar, em primeira instância, projeto de pesquisa submetidos à Fundação, encaminhando-os a, pelo menos, dois consultores científicos, de acordo com seu teor;
VI submeter ao Conselho Superior cadastro anual de profissionais que integrarão a Consultoria Científica encarregada da análise e parecer científico dos projetos de pesquisa, selecionando, preferencialmente, portadores de títulos de doutor e, excepcionalmente, portadores de títulos de mestres;
VII autorizar a contratação dos serviços dos consultores científicos;
VIII o provimento de cargos efetivos dar-se-á, exclusivamente, através de lotação de servidores integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos extintos ou em extinção;
IX elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial, sobre auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
X coordenar os serviços da secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.
SEÇÃO IV
Art. 18 A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí, ficará vinculada diretamente à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
Art. 19 As despesas com a administração, inclusive com a remuneração dos Diretores e dos servidores, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO II
Art. 21 Dentre os membros do primeiro Conselho Superior, 04 (quatro) terão mandato de dois anos, 04 (quatro) terão mandato de 03 (três) e 04 (quatro) terão mandato de quatro anos.
§ 1º Terão mandato de 02 (dois) anos:
I um representante do Governador;
II um representante da EMBRAPA/CPAMN;
III um representante da Fundação CEPRO;
IV um representante da FIEPI.
§ 2º Terão mandato de 03 (três) anos:
I um representante do Governador;
II um representante da EMATER/PI;
III um representante da UFPI;
IV um representante da EMBRAPA/CPAMN.
§ 3º Terão mandato de 04 (quatro) anos:
I um representante do Governador;
II um representante da UESPI;
III um representante da UFPI;
IV um representante da SBPC-PI.
Art. 22 O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, deverá adotar as providências necessárias à instituição da Fundação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 23 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 1993. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
