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LEI Nº 6.929, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, passam a vigorar com a seguinte redação: 1 - a alínea "a" do § 1ºdo art. 2°:
Art. 2º ⋯ §lo·· ······· ··········· ············· ··· ················· ········ ··········· ·············· ·············· ·· ············ ·· ···· ················
a nas operações e prestações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas a substituição tributária, ou destinadas a não contribuintes do ICMS; ⋯ "
II o art. 6º:
Art. 6º Não se aplica ao adicional de que tratam os incisos 1 e XI do caput do art. 2º desta Lei, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal, conforme previsto no art. 82, § l 0 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único O adicional a que se refere este artigo:
I não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual nº 4.859, de 27 de agosto de 1996 e na Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 , e suas aiterações posteriores;
II recairá sobre todas as operações e prestações de que tratam o § 1° e os incisos I e XI do caput do art. 2°, estejam sujeitas ou não ao regime de substiiuição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação específico;
III terá como base de cálculo:
a o valor da operação própria, quando não sujeita à substituição tributária;
b o mesmo valor da base de cálculo da. substituição tributária, quando a operação sujeitar-se à substituição tributári?.." (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados e. ~ Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
I a alínea "c" do inciso I, o caput e o inciso II do § 1", e o § 4º do art. 4º:
Art. 4º ⋯
I ···· ··············································································· ····································· ····· ·········· ···
c na entrada de máquinas, aparelhos, insttumentos e equipamentos industriais, suas pa11es, peças e acessórios, procedentes de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento; ····· ···································································································· ·· ··················· ··· ·········· ···
§ 1º O diferimento estabelecido no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no§ 11:
II encerrar-se-á: a) nas aquisições internas e nas importações de m(,l.térias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial, bem como de materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, na saída do produto final; b) nas operações de importação e de entrada procedentes de outra unidade da Federação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada; c) nas operações de importação e de entrada procedentes de outra unidade da Federação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, 30 (dias) após o a entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada.
§ 4º O diferimento a que se refere o inciso I, alíneas "b" e "e'', do caput deste artigo, será concedido, caso a caso ⋯ " (NR)
II o § 2º do art. 13:
Art. 13 ⋯
§ 2º O ato de prorrogação de que trata o §1º estabelecerá os percentuais do incentivo e fixará o escalonamento decrescente destes percentuais até a data final do incentivo ⋯ " (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 , com as seguintes redações: 1 - o § 11 ao art. 4°:
Art. 4º ⋯ : ⋯
§ 11º Na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 1º, o imposto diferido nos termos desta Lei será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final ainda que:
I beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada com diferimento;
II a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;
III a saída seja isenta ou não tributada." (NR)
II o § 3° ao art. 13:
Art. 13 ⋯
§ 3º Nas operações de importações de:
I matérias primas, bem como de materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de produtos beneficiados com diferentes percentuais de incentivos, o cálculO do imposto devido deverá ser efetuado pela aplicação da alíquota regulamentar sobre a base de cálculo resultante da utilização do maior percentual de incentivo.
II máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, o cálculo do imposto devido deverá ser efetuado pela aplicação da alíquota regulamentar sobre a base de cálculo resultante da utilização: a) do maior percentual de incentivo, quando o estabelecimento for beneficiário de incentivos fiscais com percentuais diversos, e utilizado em mais de uma linha de produção; b) do percentual de incentivo do produto final em cuja linha de produção seja utilizado." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os incisos VI, VII, VIII, IX e X e o § 5° do art. 2° da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma prevista no § 11 do art. 4°, da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 , no período de 1º de novembro de 2002 até a data de vigência desta lei, não implicando em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a transferência do crédito fiscal relativo ao adicional de 1% (um por cento) previsto no inciso XI do art. 2°, da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, nas operações internas realizadas por contribuintes beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. SECRETÁRIO DE GOVERNO
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
