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LEI Nº 8.524, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 6.032, de 06 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
§ 1º A título de gestão do FEP, a Agência de Fomento receberá percentual de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre a totalidade dos ativos do Fundo, calculado mensalmente sobre a média dos últimos 12 meses, para pagamento no mês subsequente ao de referência, devendo ser realizado ajuste ao final de cada exercício.
§ 2º A título de comissão de análise e acompanhamento dos contratos, a Agência de Fomento receberá:
I o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o montante da liberação dos financiamentos;
II custos bancários de cobrança do financiamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
