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InícioLegislação Lei Complementar nº 79/2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Lei ComplementarRevogada parcialmenteMeio Ambiente

Parcialmente revogada por Lei nº 6.556/2014, Art. 26 — “os arts. 4° e 5° e itens 10 e 11 do Anexo Único

Art. 1 Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais, com os cargos, especialidades e habilitação, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2 Os servidores públicos efetivos do Estado, regularmente investidos no cargo, atualmente pertencentes ou colocados à disposição da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais, poderão ser lotados, no mesmo cargo e função, preferencialmente, no referido Órgão, observado o disposto no Inciso II, do artigo 65, da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2.003.

Parágrafo único A Secretaria de Administração apreciará quais servidores atendem aos requisitos deste artigo, para fixação ou não de sua lotação na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no interesse do serviço.

Art. 3 Aplica-se ao Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais o disposto na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2.004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí.

Art. 4 O cargo de Agente Superior de Serviços – especialidade Fiscal Ambiental tem suas atribuições, quantitativos, requisitos e gratificação de fiscalização definidos na Lei n° 5.481, de 10 de agosto de 2005.

Revogado pela Lei nº 6.556/2014, sem substituição.

Parágrafo único O número de fiscais ambientais constantes do Anexo Único desta lei, corresponde ao total de cargos de Agente Superior de Serviço, especialidade Fiscal Ambiental, criados pela Lei n° 5.481, de 10 de agosto de 2005.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 5 O cargo de Agente Superior de Serviços – Especialidade Especialista em Meio Ambiente tem as seguintes atribuições:

Revogado pela Lei nº 6.556/2014, sem substituição.

I orientar o recebimento de documentação e a formalização dos processos com pedidos de licenciamento, outorga, cadastro, denúncias e outras providências envolvendo a Diretoria de Licenciamento e Fiscalização;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II produzir e fornecer informações técnicas relativas ao licenciamento, outorga do uso da água e à fiscalização;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III analisar e emitir pareceres nos processos com pedidos de licenciamento, outorga, cadastro, denúncias, e outros;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV acompanhar o trabalho de fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e de monitoramento ambiental e de gestão dos recursos hídricos;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V trazer ao conhecimento da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização qualquer agressão ao meio ambiente e/ou aos recursos hídricos, independentemente de denúncia;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI expedir pareceres, relatórios e laudos técnicos em atendimento a demandas de procedimentos de fiscalização e licenciamento, outorga do Ministério Público e de procedimentos judiciais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VII executar perícias dentro das suas atribuições profissionais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VIII participar de processos de auditoria ambiental e audiências públicas;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IX assessorar as entidades públicas e privadas na adequação de suas ações às exigências do licenciamento ambiental;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

X disponibilizar os dados do sistema de informações ambientais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XI participar de programas de educação ambiental, promovendo a difusão do conhecimento acerca da legislação ambiental;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XII assessorar as administrações municipais no seu trabalho de promoção da preservação e uso sustentável dos recursos naturais e no desenvolvimento de ações de educação ambiental;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XIII propor mecanismos de integração de instituições públicas e privadas em ações de preservação e uso sustentável dos recursos naturais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XIV propor, elaborar e executar estudos, programas e projetos necessários à implementação da Política Estadual de Meio Ambiente;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XV propor e implementar programas de atração e captação de recursos para aplicação na educação ambiental e na preservação e uso sustentável dos recursos naturais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XVI elaborar os planos de trabalho da Secretaria, na área do meio ambiente, recursos hídricos e da educação ambiental, com vistas à proposição dos Planos Plurianuais e dos orçamentos anuais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XVII propor alternativas de utilização dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XVIII criar, desenvolver e manter atualizado o sistema de informações ambientais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XIX propor diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XX propor as obras necessárias à implementação do Plano Estadual de Meio Ambiente e Plano Estadual de Recursos Hídricos e acompanhar a execução das obras sob a responsabilidade da Secretaria SEMAR;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XXI fomentar a participação popular nas ações de preservação e uso sustentável dos recursos naturais e nas atividades de educação ambiental;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XXII outras atribuições que lhe forem cometidas.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 6 Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua vigência.

Art. 7 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

I GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - GOO > Cargo de Agente Operacional de Serviços - > Especialidades: 1 - Agente de Manutenção Especializada 2 – Auxiliar de Serviços Gerais 3 - Auxiliar de Serviços de Vigilância 4 – Motorista Ensino fundamental Ensino fundamental Ensino fundamental Ensino fundamental e Cart. de habilitação.

II GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO – GOT > Cargo de Agente Técnico de Serviços - > Especialidades: 1 – Assistente de Veterinário 2 - Técnico de Apoio Administrativo 3 - Técnico de Tecnologia da Informação 4 - Técnico de Administração e Contabilidade 5 - Técnico em Manutenção e Projetos 6 - Técnico de Serviços Ambientais Ensino médio, com treinamento específico. Ensino médio Ensino médio, com treinamento específico. Ensino médio, com habilitação em adminis-tração ou contabilidade. Ensino médio profissionalizante. Ensino médio, com treinamento específico

III GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR – GOS > Cargo de Agente Superior de Serviços - > Especialidades: 1 – Administrador 2 – Analista de Informática 3 - Biólogo 4 – Bibliotecário 5 – Contador 6 - Engenheiro 7 - Geólogo 8 - Economista 9 - Veterinário 10 - Fiscal Ambiental 11 – Especialista em Meio Ambiente Curso superior de administração. Curso superior de Informática Curso superior de Biologia Curso superior de Biblioteconomia Curso superior de ciências contábeis Curso superior de engenharia (nas áreas engenharia civil-1; engenharia florestal-3; agronomia-3). Curso superior de Geologia Curso superior de ciências econômicas Curso superior de medicina veterinária Curso superior na área de meio ambiente ou Curso superior em qualquer área com especialização na área de meio ambiente ou recursos hídricos; ou formação de nível superior com experiência mínima de 3 (três) anos em serviço de licenciamento e fiscalização ambientais em órgãos públicos integrantes do Sistema \nacional do Meio Ambiente – SISNASA. Curso superior completo, acrescido de especialização em meio ambiente, nas áreas de formação abaixo especificadas e respectivos quantitativos: engenharia civil – 5; engenharia de pesca – 2; agronomia -5; engenharia florestal -4; engenharia sanitária -2; geologia -3; biologia -7; geografia -4; sociologia -4; engenharia química/químico -2; arquitetura -2; serviço social -2; economia -1; 08 profissionais com formação superior na área de meio ambiente ou em qualquer área com curso de especialização em meio ambiente. Curso superior em engenharia civil - 1, com especialização em Hidrologia; Curso superior em engenharia civil - 1, com especialização em Saneamento; Curso superior em engenharia civil -1, com especialização em Hidráulica; Curso superior em Geologia – 2, acrescido de especialização em Hidrogeologia; Curso superior completo em áreas afins -2, com especialização em Gestão de Recursos Hídricos; Curso superior completo em áreas afins – 1, com especialização em Sistemas de Informação; Curso superior – 1, com especialização em Sensoriamento Remoto. TOTAL -

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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

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