Início › Legislação › Decreto nº 15.954/2015 › Art. 1º › Art. 1
Art. 1
095 - BK. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: (Aj. SINIEF 16/14)
