Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Decreto nº 15.954/2015Art. 2º

Art. 2º

Redação atual. Vigente de 23/fev/2015 a hoje.

Ficam alterados os dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações: (... )". . 11- o § 2°, do art. 44, com efeitos a partir 1° de fevereiro de 2015: . 111 - o inciso XLII, do art. 44: (... )". 11 - a partir de 23 de dezembro de 2014, proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis n°s 4.503, de 1 O de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação. (NR) ( )" o o o o VI o art. 243: - VIl - o inciso XI e o § 12, todos do art. 271, com efeitos a partir de 9 de maio de 2014: ( ) . o . ( . )". . . (... )" .. . (... )". (... )". __ __ (... ) (...)". - . . ~ XXI -a disciplina estabelecida no Anexo CCLXXXI-A, mantidas as suas tabelas: "Anexo CCLXXXI-A Inciso ( 111, do art. 391 -B) OBR IG ATO R IE D ADE DE RE GIS TRO DE E VE NTOS Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 391-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso 111 do caput daquele artigo, para toda NF-e que: (Aj. SINIEF 31/13 e 23/14)

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).