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XV
até 31 de janeiro de 2015, observado o disposto no inciso XLII, do art. 44, aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% ( dezessete por cento), observado o seguinte: ( ... )".
