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LEI Nº 4.257, DE 6 DE JANEIRO DE 1989
Parcialmente revogada por Lei nº 8.392/2024, Art. 4º — “o § 1º do art. 24”; Lei Complementar nº 269/2022, Art. 16 — “os arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D”; Lei Complementar nº 270/2022, Art. 16 — “os arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D”; Lei nº 7.384/2020, Art. 13 — “as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 79-A”; Lei nº 7.231/2019, Art. 14 — “os §§ 1º e 2º e a alínea "f" do inciso I, todos do art. 78”; Lei nº 6.822/2016, Art. 23 — “a alínea "g" do inciso IV do art. 79”; Lei nº 6.875/2016, Art. 23 — “os incisos IV e VIII do art. 80”; Lei nº 6.713/2015, Art. 3; Lei nº 6.038/2010, Art. 2 — “o inciso X do art. 23 e o parágrafo único do art. 23-A”; Lei nº 5.818/2008, Art. 2 — “o § 4º do art. 48”; Lei nº 5.819/2008, Art. 2 — “o § 4º do art. 48”; Lei nº 5.721/2007, Art. 8º — “o § 4º do art. 79-A”; Lei nº 4.266/1989, Art. 5 — “os §§ 1º e 2º do art. 71”
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1 O imposto regido por esta Lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único O imposto incidirá também:
I na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento assim como sobre o serviço prestado no exterior para contratante domiciliado neste Estado;
II na entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
III na utilização, por contribuinte de serviço iniciado em outra Unidade da Federação, que não se vincule a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.
Art. 2 Ocorrerá o fato gerador do imposto:
I na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior;
II na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
III na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
IV na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
V na saída de mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor, ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VII no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
VIII no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;
IX na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
X na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída:
I a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º Na hipótese do inciso X deste artigo, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento dos instrumentos necessários à sua prestação.
Art. 3 Considera-se local da operação ou da prestação:
I tratando-se de mercadoria:
a o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser o Regulamento;
d o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
e aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f o do Município da orla marítima deste Estado, em operação realizada na respectiva plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
g o de desembarque do produto na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
h o do Município deste Estado de onde o ouro foi extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i o do estabelecimento que transferir a sua propriedade, ou o título que a represente, quando a mercadoria por ele não transitar, e se achar em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontrar.
II tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
b onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição e ampliação, e recepção;
b o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão, ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
d onde for cobrado o serviço, nos demais casos.
IV tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º O disposto na alínea "i" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado;
§ 2º O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada;
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 4 São imunes ao imposto:
I a operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos dos parágrafos primeiro e segundo, deste artigo;
II à operação que destine a outro Estado, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III a operação em ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV a operação com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.
§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:
I o produto de qualquer origem, que, submetido a processo de industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos ainda que exijam adição de outras substâncias;
e resfriamento e congelamento.
§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.
SEÇÃO II
Art. 5 O imposto não incide sobre:
I operação de saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia na:
a transmissão de domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;
b transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência de devedor fiduciante;
c transmissão do domínio do credor, ao devedor fiduciante em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.
II a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
III a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
IV a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos II e III, em retorno ao estabelecimento depositante.
Parágrafo único Além das situações previstas neste artigo, o Regulamento, para fins explicativos, poderá enumerar outras hipóteses de não incidência do imposto.
CAPÍTULO III
Art. 6 O Regulamento enumerará as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos previstos em Convênio celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, conforme disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 7 O benefício, quando não concedido em caráter geral, é efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação concessiva.
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo o benefício ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais:
I com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II sem imposição de penalidade, nos casos demais.
§ 2º Quando o reconhecimento do benefício depender da condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais, inclusive multa, se for o caso.
Art. 8 A concessão de isenção e outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações que lhes sejam correspondentes e das de natureza acessória previstas no Regulamento.
Art. 9 O Regulamento poderá exigir, na concessão de isenção e outros benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários à satisfação dos requisitos que lhe sejam inerentes, ou ao controle e acompanhamento da concessão.
SEÇÃO I
Art. 10 Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.
§ 1º Ocorrendo o diferimento previsto neste artigo atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou serviço, na qualidade de contribuinte substituto.
§ 2º O diferimento previsto nesta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.
§ 3º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação ou prestação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
§ 4º As hipóteses de diferimento serão enumeradas no Regulamento.
SEÇÃO II
Art. 11 Ocorrerá a suspensão do imposto no caso em que sua incidência fique condicionada a evento futuro.
§ 1º A suspensão nas operações ou prestações interestaduais será prevista em Protocolos ou Convênios celebrados nos termos de lei complementar.
§ 2º O Regulamento indicará os casos de suspensão do imposto.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 12 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.
Parágrafo único Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I o importador, o arrematante ou o adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III a cooperativa;
IV a instituição financeira e a seguradora;
V a sociedade civil de fim econômico;
VI a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;
VIII a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
X o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimentos de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
XII qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.
Art. 13 Considera-se autônomo, cada estabelecimento comercial e importador, industrial, extrator, produtor, gerador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
CAPÍTULO II
Art. 14 São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;
b nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;
c solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea.
II os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:
a que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;
c em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;
d que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea.
III os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;
IV os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;
V os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;
VI solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias abrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
VII solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
VIII solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias;
IX solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:
a a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada;
X solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;
XI solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.
Art. 15 São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:
I do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:
a integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;
b subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
II das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;
III da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;
IV do cujus, o espólio, até a data da abertura da sucessão;
V do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;
VI da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
VII da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 16 Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, na forma e nos casos previstos no Regulamento:
I ao industrial, comerciante, ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou prestações anteriores;
II ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, quanto ao imposto devido nas operações subsequentes;
III ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV ao produtor, industrial, distribuidor ou outra categoria de contribuinte que contrate serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição ficará na dependência de Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados interessados.
Art. 17 A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida a destinatária.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 18 Para os efeitos previstos neste Capítulo, a solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 19 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.
CAPÍTULO III
Art. 20 Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde o contribuinte exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como:
I o local, ainda que pertencente a terceiros, onde a mercadoria, objeto da atividade do contribuinte, encontra-se depositada ou armazenada;
II o depósito fechado, assim considerado o local que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias;
III o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;
IV o veículo utilizado na captura de pescado.
Parágrafo único Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou, ainda, encontra a mercadoria.
Art. 21 As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 1º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, multas e acréscimos de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
Art. 22 Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
IV se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou na ausência desta, naquele em que situar a maior área da propriedade.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 23 As alíquotas do imposto são:
I 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto;
II 12% (doze por cento), nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de comércio ou industrialização, ou para consumo final;
III 12% (doze por cento), nas prestações de serviços interestaduais, destinadas a contribuintes, mesmo que não vinculadas a operações ou prestações posteriores sujeitas à incidência do imposto;
IV 25% (vinte e cinco por cento), no fornecimento de energia elétrica;
V 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas envolvendo as seguintes mercadorias:
a armas e munições;
b bebidas alcoólicas;
c cosméticos;
d cigarros;
e embarcações de recreação e lazer;
f fumo e seus derivados;
g jóias;
h motocicletas com potência a partir de 180 cc, inclusive;
i perfumes;
j veículos de passeio;
VI 13% (treze por cento), nas operações de exportação.
§ 1º Será aplicada a alíquota interna, prevista no inciso I:
a nas importações de bens ou serviços do exterior;
b nas entradas de bens ou serviços oriundos de outros Estados, destinados a contribuinte, para consumo deste, ou que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes alcançadas pela incidência do imposto.
§ 2º As alíquotas internas poderão ser reduzidas, conforme disposto em Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
SEÇÃO II
Art. 24 A base de cálculo do imposto é:
I na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação;
II na falta do valor a que se refere o inciso anterior:
a o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
c o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;
III nas saídas de mercadorias de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento, ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas, o valor da operação;
IV na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante:
a o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra direta e acondicionamento;
V na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido de todos os tributos, contribuições e despesas debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
VI na entrada de mercadoria ou de bem, ainda que destinado a consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional à taxa cambial efetivamente aplicada na data da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;
VII na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo, ou de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem;
VIII na entrada de mercadoria, no Estado, sem destinatário certo, o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual fixado no Regulamento;
IX na entrada de mercadoria, no Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea, o valor fixado em ato normativo pela Secretaria de Fazenda ou o valor atribuído pela autoridade fiscal;
X na aquisição em licitação, promovida pelo Poder Público, o valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
XI relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o valor de mercado;
XII no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendido o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
XIII no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação;
XIV no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do imposto, contida em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
XV na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
XVI na prestação sem preço determinado, o valor corrente do serviço na praça do estabelecimento responsável por sua prestação;
XVII nos serviços contratados em moeda estrangeira, o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional, à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Para aplicação da alínea "c", do inciso II, deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, na operação mais recente.
§ 2º Na hipótese das alíneas "b" e "c", do inciso II, deste artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 3º Quando o produtor, industrial, distribuidor, comerciante atacadista, transportador, extrator ou gerador, for responsável pelo imposto devido pelas operações subsequentes, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, IPI e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado no Regulamento.
§ 4º Integram a base de cálculo do imposto:
I o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas;
II o valor correspondente às bonificações ou descontos concedidos sob condição, como tal entendidos os que estiverem subordinados a evento futuro e incerto, e outras vantagens a qualquer título concedidas;
III o valor do frete quando o transporte for efetuado pelo próprio vendedor.
§ 5º O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação integra a base de cálculo referida neste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 6º Não integra a base de cálculo do imposto, o montante do:
I Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
II Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação ou prestação depois da remessa ou início da execução, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 8º Quando a fixação do preço ou apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, o imposto será calculado, inicialmente, sobre o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou quando for o caso, sobre o preço mínimo fixado pela autoridade competente, e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas estabelecidas no Regulamento.
§ 9º O disposto no inciso IV, deste artigo, não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do inciso II, deste artigo.
§ 10º Na hipótese prevista no inciso VII, o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 25 A base de cálculo do imposto devida pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor.
Art. 26 Na saída de mercadoria que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao fixado em ato normativo expedido pela Secretaria de Fazenda, ressalvado ao contribuinte a comprovação da exatidão do valor por ele indicado.
Art. 27 O valor mínimo de determinadas mercadorias, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda, conforme dispuser o Regulamento, relativamente à circulação:
I de produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;
II de produtos semi-elaborados;
III de produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;
IV de sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;
V de veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.
Parágrafo único Os preços pautados serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais ou comerciantes, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado.
Art. 28 Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exerça as sob outra denominação.
Art. 29 O valor das operações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I não exibição ao fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou do documentos fiscais;
II fundada suspeita de que os documentos não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;
IV transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;
V prestação de serviço de transporte desacompanhado de documento fiscal;
VI utilização de máquina registradora em desacordo com o disposto no Regulamento.
§ 1º Para efetivação do arbitramento, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações idênticas ou equivalentes as do contribuinte fiscalizado, ou operações ou prestações realizadas em períodos anteriores pelo próprio contribuinte.
§ 2º O arbitramento com base nos incisos II e III observará quando existente, o ato normativo previsto no artigo 26.
Art. 30 A critério da autoridade fazendária competente, e relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, o imposto poderá ser calculado por base estimada, garantida ao final do período a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser o Regulamento.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 31 O imposto será não cumulativo correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as mercadorias e serviços saídos do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias e serviços nele entrados no mesmo período.
Parágrafo único Em substituição ao regime previsto no Caput deste artigo, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;
II operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória.
SEÇÃO II
Art. 32 Constitui crédito fiscal do contribuinte para cada período de apuração do imposto devido:
I o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo período, para comercialização, ou operação tributável equivalente, inclusive embalagens;
II o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas e empregadas diretamente no processo de prestação de serviço de transporte e de comunicação;
III o valor do imposto relativo a prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização;
IV o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem recebidas, no mesmo período, para emprego no processo da produção, beneficiamento ou industrialização.
§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transferido para o período ou períodos seguintes.
§ 2º Observadas as normas previstas no Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito nas hipóteses de:
I devolução de mercadorias;
II imposto eventualmente não destacado no documento fiscal, ou neste calculado erroneamente, contanto que o crédito comprovadamente, corresponda ao valor do imposto debitado na operação anterior;
III restituição de imposto, quando o pedido, em forma de crédito, tiver sido deferido pelo Secretário de Fazenda.
§ 3º O Regulamento poderá atribuir, em forma de benefício, outras modalidades de crédito, observados os limites estabelecidos em Convênios celebrados na forma de lei complementar.
§ 4º O direito à apropriação do crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, ficará condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidas no Regulamento.
SEÇÃO III
Art. 33 É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, em relação a:
I mercadoria ou serviço beneficiado por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação tributária;
II mercadoria recebida para integrar o ativo fixo;
III mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, ou de prestação de serviço;
IV mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
V mercadoria recebida para integrar ou ser consumida em processo de beneficiamento ou industrialização, cuja ulterior saída do produto resultante ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
VI mercadoria recebida para comercialização, quando sua ulterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
VII mercadoria recebida para emprego na prestação de serviços não alcançados pela incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
VIII mercadoria entrada no estabelecimento quando o imposto respectivo tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
IX documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano na forma prevista no Regulamento;
X excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;
XI mercadorias acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;
XII documento fiscal extraviado, ressalvado o caso de autenticidade do crédito;
XIII energia elétrica consumida, salvo quando utilizada no processo industrial, de prestação de serviço ou na atividade extrativa mineral;
XIV serviços que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes alcançadas pela incidência do imposto.
§ 1º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência de imposto na saída, poderá o contribuinte creditar-se do valor do imposto correspondente ao documento de origem, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e V, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada.
Art. 34 É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento.
Art. 35 É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos no Regulamento.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas ou não tributadas, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo.
SEÇÃO IV
Art. 36 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para industrialização, comercialização, ou prestação tributável equivalente, forem:
I objeto de saídas decorrentes de operações sem débito do imposto, quando esta circunstância não for conhecida à data da entrada da mercadoria no estabelecimento, salvo as hipóteses de manutenção de crédito previstas em convênios celebrados e ratificados pelos Estados;
II objeto de saída tributada, com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução em referência;
III por qualquer motivo, objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores;
IV por qualquer circunstância, retiradas de circulação, inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro ou perecimento, ou, ainda, quando empregadas em produtos que tiverem o mesmo destino.
Parágrafo único O contribuinte deverá, ainda, proceder o estorno do crédito:
I quando a prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não incidência, salvo disposição da legislação tributária;
II quando a prestação subsequente for objeto de redução de base de cálculo, caso em que o estorno será proporcional à redução.
Art. 37 Não se exigirá o estorno do imposto creditado relativamente a:
I as entradas que corresponderem às operações de saídas para outro Estado de petróleo, inclusive lubrificantes, com combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
II entradas que correspondem às operações de saída para o exterior dos produtos industrializados constantes de listas a ser definida em convênio celebrado na forma de Lei Complementar.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 38 O imposto será recolhido nos órgãos arrecadadores da circunscrição do contribuinte ou responsável, observado o disposto no Regulamento.
§ 1º O Regulamento estabelecerá a forma e o prazo para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividade econômica, podendo, ainda, determinar que o imposto seja pago em local diferente do previsto neste artigo, ressalvado o direito do Município onde tenha ocorrido o fato gerador à participação no produto de sua arrecadação.
§ 2º Nas hipóteses de apreensão de mercadorias em trânsito ou constatação de prestação de serviços desacobertado do documento fiscal exigido, o imposto será recolhido no local em que for constatada a infração.
§ 3º Quando o pagamento do imposto for diferido ou antecipado, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado e do prazo de recolhimento do imposto relativo às operações normais do responsável.
Art. 39 O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único O pagamento em cheque somente extingue o crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 40 Os créditos tributários, constituídos ou não inclusive os ajuizados, poderão ser objetos de parcelamento, nas condições e nas formas previstas no Regulamento.
SEÇÃO II
Art. 41 O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da correção monetária:
I 10% (dez por cento) do valor do imposto, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
II 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se pago depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
III 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se pago depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo.
Art. 42 O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados a partir do prazo originalmente estabelecido para seu recolhimento.
SEÇÃO III
Art. 43 Os débitos tributários, decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 44 A atualização monetária de que trata o artigo anterior será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL - OTN vigente no mês em que o mesmo for pago, pelo valor da OTN vigente no mês em que o débito deveria ter sido pago, será adotado.
I o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
II o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.
Art. 45 Os acréscimos penais e moratórios serão aplicados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Art. 46 Os créditos tributários objeto de parcelamento serão convertidos em OTN's e sua liquidação será efetivada com base no valor da Obrigação do mês do pagamento.
Art. 47 A correção monetária abrangerá o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo único O depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivada, evitará ou sustará a correção monetária do débito.
SEÇÃO IV
Art. 48 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
§ 1º A restituição de que trata este artigo, mesmo sob a forma de crédito fiscal, será autorizada pelo Secretário de Fazenda e somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
§ 2º A restituição do imposto dará lugar à devolução, na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 3º O valor da restituição será monetariamente corrigido utilizando-se os mesmos critérios definidos para a correção dos débitos fiscais.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 49 Inscrever-se-á no cadastro de contribuintes do imposto:
I o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III a cooperativa;
IV a instituição financeira e a seguradora;
V a empresa de construção civil ou similar;
VI a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
VII o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
VIII o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
IX o armazém geral e congênere;
X as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido nesta Lei.
Parágrafo único Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
Art. 50 A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser cancelada ou suspensa, a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida no Regulamento.
Parágrafo único Determinado o cancelamento ou suspensão da inscrição o contribuinte será considerado não inscrito no cadastro, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se, após a adoção da medida, caso continue a atividade:
I às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;
II à apreensão das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder;
III à proibição de transacionar com os órgãos da administração direta, indireta e fundações do Estado, bem como com as suas instituições financeiras;
Art. 51 A Secretaria de Fazenda poderá autorizar:
I a concessão de inscrição que não seja obrigatória;
II a dispensa de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão;
III a suspensão temporária de validade da inscrição, mediante prévia solicitação do interessado, onde fique declarada, sob pena de responsabilidade, a paralisação periódica de suas atividades.
Art. 52 Ocorrendo o encerramento das atividades, deverá o contribuinte, na forma e nos prazos fixados no Regulamento, solicitar a baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente.
§ 1º A baixa da inscrição será homologada após apuração dos débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, caso existentes.
§ 2º A homologação da baixa não implicará quitação de impostos nem exclusão de responsabilidade de natureza fiscal, salvo na ocorrência dos prazos decadenciais ou prescricionais.
Art. 53 Em caso de extravio da identidade cadastral, deverá o contribuinte requerer segunda via, na forma estabelecida no Regulamento.
§ 1º Encontrada a identidade cadastral do contribuinte em poder de outro que não o seu titular, será esta cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de sua utilização indevida.
§ 2º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior cessará a partir do momento em que o contribuinte titular houver comunicado o fato à repartição fiscal de seu domicílio.
CAPÍTULO II
Art. 54 Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade, em relação a cada um dos seus estabelecimentos:
I emitir documentos fiscais, conforme as operações ou prestações que realizarem;
II manter escrita fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas;
III manter escrita contábil, nos casos previstos no Regulamento;
IV manter outros controles fiscais, previstos no Regulamento.
Parágrafo único Com base nos Convênios e Ajustes que compõem o Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico-Fiscais - SINIEF, o Regulamento disporá sobre todas as exigências formais e operacionais com os livros e documentos fiscais pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 55 O Poder Executivo, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá:
I instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais, salvo nos casos disciplinados em Convênios;
II estabelecer regime especial para o cumprimento das operações acessórias.
Art. 56 Nos casos de perda, inutilização ou destruição de livros e documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:
I comunicar o fato à repartição fiscal competente, no prazo previsto no Regulamento;
II publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Estado, quando se tratar de perda, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência, para a invalidação dos respectivos documentos;
III comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do débito do imposto;
IV entregar os documentos ao órgão local da Secretaria de Fazenda, exceto aqueles já utilizados, quando ocorrer a hipótese de inutilização.
§ 1º Se o contribuinte não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance.
§ 2º Ocorrendo o arbitramento a que se refere o parágrafo anterior, deduzir-se-á, para efeito de apuração do imposto devido, os créditos fiscais disponíveis, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.
Art. 57 Os documentos e livros fiscais deverão ser conservados até que ocorra a extinção, pela decadência ou prescrição, dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 58 A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda, através dos órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados.
Art. 59 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto inclusive sobre as amparadas por imunidade, não incidência ou isenção de qualquer espécie.
§ 1º As pessoas referidas no Caput exibirão aos Agentes do Fisco, sempre que exigidos, documentos, livros, bens, mercadorias e quaisquer outros objetos relacionados com sua atividade e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.
§ 2º A entrada dos Agentes do Fisco nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.
§ 3º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 4º Na hipótese de recusa, os Fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde possivelmente estejam guardados os livros e demais documentos, lavrando termo desse procedimento do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.
§ 5º Realizada a diligência de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização.
§ 6º Excepcionalmente, quando o Agente Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, poderá ser requisitado o auxílio da força pública estadual, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
§ 7º Na carteira de identidade funcional do Agente Fiscal de Tributos Estaduais constará expressamente, a autorização para porte de armas.
Art. 60 Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II os bancos e demais instituições financeiras ou seguradoras;
III as empresas de administração de bens;
IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidatários;
VII os contabilistas;
VIII quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.
Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 61 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores fazendários, nos níveis federal, estadual e municipal.
Art. 62 A autoridade fazendária para proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, bem como, quando for o caso, o Auto de Infração e Intimação cabível.
Parágrafo único A lavratura do Auto de Infração caberá privativamente ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais.
Art. 63 No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração do valor das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações, nos termos desta Lei.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 64 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo, destinado a complementá-lo.
§ 1º Respondem pela infração:
I conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;
II conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a obrigação de fazer ou deixar de fazer não alcança as pessoas físicas ou jurídicas expressamente exoneradas pela própria legislação tributária.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Art. 65 Os dispositivos da legislação tributária que definam infrações ou lhes cominem penalidades, interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:
I capitulação legal do fato;
II natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;
III autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 66 Apurando-se, em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.
Art. 67 Se, no processo, for apurada infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 68 As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.
Art. 69 O pagamento da multa não dispensa a exigência de imposto quando devido, inclusive arbitrado, e a imposição de outras penalidades, bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.
Art. 70 As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante.
Art. 71 As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo Fiscal, na forma do disposto na legislação específica.
§ 1º Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, cuja instauração o infrator não tenha conhecido, por meio de intimação de outro ato administrativo.
§ 2º As infrações continuadas estão sujeitas às penas estabelecidas no Regulamento.
SEÇÃO I
Art. 72 A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do imposto, se devido, e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.
Parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo-fiscal relacionado com o período em que foi cometida a infração.
SEÇÃO II
Art. 73 Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exarcebação, serão observados os seguintes critérios:
I Considerar-se-á apenas a reincidência específica;
II o prazo de ocorrência será de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior;
III na primeira ocorrência a multa será elevada em 50% (cinquenta por cento);
IV nas demais, a multa será elevada em 100% (cem por cento).
Art. 74 A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo anterior.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 75 O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I multa;
II sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.
Art. 76 As multas serão calculadas tomando-se por base:
I o valor do imposto;
II o valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
Art. 77 Nas hipóteses de prática reiterada do desrespeito à legislação com vista ao descumprimento da obrigação tributária, é facultado ao titular da Secretaria de Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, que compreenderá o seguinte:
I execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III manutenção de Agente Fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais do contribuinte faltoso no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;
IV cancelamento de todos os favores tributários que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
Parágrafo único As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, porém a sua adoção, em qualquer hipótese, dependerá de ato do Secretário de Fazenda.
SEÇÃO II
Art. 78 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do artigo 76, serão as seguintes:
I de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a aos que, desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixarem de recolher o imposto no prazo legal;
b aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações ou prestações realizadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
c aos que, obrigados ao pagamento do imposto por base estimada, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
d aos que deixarem de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado do crédito fiscal;
e aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nesta seção.
II de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto:
a aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;
b aos que deixarem de recolher o imposto proveniente da saída de mercadorias e de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurada através de levantamento da escrita contábil do contribuinte;
c aos que deixarem de reter o imposto do contribuinte substituído, nas hipóteses de substituição de responsabilidade tributária;
d aos que indicarem como isenta ou não tributada, nos documentos fiscais, operação ou prestação sujeita ao imposto.
III de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto:
a aos que entregarem, remeterem ou transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, ou sendo estes inidôneos;
b aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou entregarem-nas sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c aos que entregarem mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
d aos que transferirem, para outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, crédito do imposto; nas hipóteses não previstas na legislação tributária;
e aos que registrarem, na escrita fiscal, créditos do imposto cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação tributária;
f aos que deixarem de estornar crédito fiscal, cujo estorno seja previsto na legislação tributária;
g aos que, com o propósito de obterem vantagens para si ou para outrem, emitirem documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço prevista na legislação tributária;
h aos que emitirem documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao destinatário da mercadoria ou do serviço, inclusive nos casos de venda ou prestação a contribuinte não identificado;
i aos que deixarem de escriturar, no livro fiscal próprio, os documentos relativos às mercadorias ou serviços recebidos pelo estabelecimento;
j aos que transportarem mercadorias, pessoas ou valores desacompanhados de documentos fiscais indicados nesta Lei ou Regulamento;
l aos que prestarem serviços de comunicação sem a emissão de documento fiscal.
IV de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto:
a aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b aos que acobertarem mais de uma vez com o mesmo documento fiscal o trânsito de mercadorias ou valores;
c aos que emitirem documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
d aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
e aos que consignarem no documento fiscal importância diversa do valor real da operação ou prestação;
f aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos fiscais;
g aos que receberem mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior ao efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, sobre a diferença apurada;
h aos que, utilizando serviços tributados, aceitarem documentação contendo valores inexatos.
§ 1º A penalidade prevista nas alíneas "e" e "f", do inciso III deste artigo, será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito respectivo, quando ficar comprovado que, em nenhuma oportunidade houve o aproveitamento do referido crédito.
§ 2º A multa a que se refere a alínea "a" do inciso III, deste artigo, ficará reduzida à metade:
a quando comprovado que houve registro da respectiva entrada na contabilidade do infrator.
b quando se tratar de documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias ou serviços efetuada no mesmo exercício em que for constatada a não escrituração.
SEÇÃO III
Art. 79 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II do artigo 76 serão as seguintes:
I 01 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional-OTN:
a aos que deixarem de registrar documento fiscal relativo à entrada ou à saída de mercadoria ou serviço quando a operação ou prestação for isenta ou não tributada;
b aos que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros das operações fiscais;
c aos que utilizarem, sem prévia autorização, os livros fiscais;
d aos que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;
e aos que omitirem ou indicarem incorretamente dados ou informações econômico-fiscais exigidas através de formulários próprios;
II de 02 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional-OTN's:
a aos que deixarem de emitir documentos fiscais nas operações ou prestações relativas à saída de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados;
b aos que deixarem de comunicar a paralisação temporária ou o encerramento das atividades do estabelecimento;
c aos que deixarem de entregar, em tempo hábil, documentos fiscais, formulários e outras informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária.
III de 03 (três) Obrigações do Tesouro Nacional-OTN's:
a aos que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportadas;
b aos que iniciarem atividades sem prévia inscrição cadastral;
IV de 04 (quatro) Obrigações do Tesouro Nacional-OTN's:
a aos que deixarem de substituir, na forma da legislação, os livros fiscais extraviados, perdidos ou inutilizados;
b aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, desde que não cientificada a ocorrência à autoridade fazendária;
V de 05 (cinco) Obrigações do Tesouro Nacional-OTN's aos que utilizarem máquina registradora sem prévia autorização do fisco ou em desacordo com as normas regulamentares;
VI de 10 (dez) Obrigações do Tesouro Nacional-OTN's:
a aos que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
b aos que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal;
c aos que se negarem a fornecer documento fiscal exigido pelo adquirente, nas operações relativas à saída de mercadorias;
d aos que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo contratante, nas prestações de serviço de que trata esta Lei;
e aos que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação for isenta ou não tributada.
VII de 25 (vinte e cinco) Obrigações do Tesouro Nacional-OTN's:
a aos que, fraudulentamente, imprimirem, para si ou para outrem, documento fiscal;
b aos que alterarem ou adulterarem os dados da ficha de inscrição cadastral.
Parágrafo único Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada a multa de 01 (uma) a 03 (três) OTN's, variável de acordo com a sua natureza ou extensão dos seus efeitos.
SEÇÃO IV
Art. 80 As multas previstas na Seção II deste Capítulo serão reduzidas nos seguintes casos e proporções:
I de 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Auto de Infração;
II de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data do recolhimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
III de 30% (trinta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;
IV de 20% (vinte por cento), no caso de pagamento da importância exigida antes da inscrição do débito como dívida ativa.
CAPÍTULO III
Art. 81 Não sendo possível a imediata exigência do imposto correspondente, dar-se-á a apreensão de mercadorias quando:
I desacompanhadas de documento fiscal;
II transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais inválidos, ineficazes ou inidôneos;
III depositadas em local clandestino.
Parágrafo único Poderão ser apreendidos, também, os documentos, objetos, livros e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Art. 82 Os bens apreendidos serão depositados em Repartição Pública, podendo o próprio contribuinte ou responsável, a juízo da autoridade fiscal, ser nomeado fiel depositário das mesmas.
Art. 83 A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não necessários à comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo subsequente.
Art. 84 A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I em qualquer época, se o interessado, regularizada a situação, promover o pagamento dos tributos, com os acréscimos legais cabíveis;
II antes do julgamento definitivo do processo:
a mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Apreensão;
b a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento dos tributos e acréscimos legais a que for condenado o infrator.
Art. 85 As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de 30 (trinta) dias da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após a adjudicação à Secretaria de Fazenda, vendidas em leilão, na forma do Regulamento.
§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do Auto de Infração e Apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor, à vista da sua natureza ou estado.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de beneficência.
CAPÍTULO IV
Art. 86 A autoridade fazendária que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, nos termos definidos em lei federal, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial cabível.
§ 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito.
§ 2º O encaminhamento da representação deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa, e dentro de 20 (vinte) dias do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidades impostas.
§ 3º A representação não será formalizada se o contribuinte promover o recolhimento do débito, antes de esgotado o prazo previsto na notificação para o respectivo pagamento.
§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.
TÍTULO VII
Art. 87 Os critérios de atualização monetária definidos nos artigos 44 e 45 aplicam-se aos demais tributos de competência impositiva estadual.
Art. 88 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do ICMS, bem como de seus acréscimos legais, serão repassados aos municípios, conforme os seguintes critérios:
I 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;
II 1/8 (um oitavo), proporcional à população do município;
III 1/8 (um oitavo), proporcional à área territorial do município.
Parágrafo único A parcela prevista neste artigo será repassada aos municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação do imposto.
Art. 89 Enquanto não for baixado o Regulamento, continuarão em vigor, naquilo que com esta Lei não colidirem, os atuais Regulamentos e demais atos normativos que os completam.
Parágrafo único Até que seja publicado o Regulamento desta Lei, não serão instaurados processos administrativo-fiscais por infrações praticadas, nesse ínterim, relativamente às alterações introduzidas pela mesma, salvo em relação aos procedimentos considerados auto-executáveis.
Art. 90 Aos processos administrativo-fiscais instaurados com vistas a infrações cometidas sob a égide da legislação anterior, e não definitivamente julgados, aplicar-se-ão as penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas do que aquelas previstas na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 91 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 92 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 1989.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
