Início › Legislação › Lei nº 5.165/2000 › TÍTULO I › CAPÍTULO III › SEÇÃO III › Art. 15
Art. 15
A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
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A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.