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InícioLegislação Lei nº 5.165/2000TÍTULO ICAPÍTULO IIISEÇÃO IIIArt. 15

Art. 15

Redação atual. Vigente de 17/ago/2000 a hoje.

A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).