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Art. 28
A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH reger-se-á pelos critérios estabelecidos nesta lei, seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas, compatibilizados com os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e com os Orçamentos Anuais do Estado.
