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Início › Legislação › Lei nº 5.165/2000 › TÍTULO I › CAPÍTULO III › SEÇÃO IV › Art. 18

Art. 18

Redação atual. Vigente de 17/ago/2000 a hoje.

Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 10, desta lei.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).