Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 5.165/2000TÍTULO IVArt. 66

Art. 66

Redação atual. Vigente de 17/ago/2000 a hoje.

Das decisões relativas à aplicação de penalidades caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).