Início › Legislação › Lei nº 5.165/2000 › TÍTULO IV › Art. 66
Art. 66
Das decisões relativas à aplicação de penalidades caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.
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Das decisões relativas à aplicação de penalidades caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.