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Art. 67
A fim de se ajustar ao cumprimento da presente lei e às diretrizes da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, o Poder Executivo, mediante ato próprio, procederá à reorganização do Órgão Gestor Estadual dos Recursos Hídricos para incluir entre as suas competências e atribuições, estrutura e organização, as unidades administrativas e técnicas de serviços necessários ao exercício de suas ações e atividades.
