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InícioLegislação Lei nº 5.165/2000TÍTULO VCAPÍTULO ÚNICOArt. 68

Art. 68

Redação atual. Vigente de 17/ago/2000 a hoje.

Os consórcios intermunicipais e associações de usuários de recursos hídricos de bacias hidrográficas mencionados nesta lei, poderão receber delegação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água enquanto esses organismos não estiverem, efetivamente, constituídos.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).