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LEI Nº 5.706, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Revogada por Lei nº 8.017/2023
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Informática do Estado do Piauí – FIPI, destinado a fornecer recursos para financiar as ações relativas à Política Estadual de Informática e a promoção do desenvolvimento da área da Tecnologia da Informação e Comunicação no Estado do Piauí.
Parágrafo único O Fundo de que trata este artigo será administrado pela Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí – ATI.
Art. 2º Constituem recursos do FIPI:
I produto da arrecadação das taxas estaduais e preços públicos cobradas pela prestação ou disponibilização de serviços, exclusivos da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí;
II receita de vendas de elementos de certificação digital;
III dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
IV recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Estado do Piauí ou pela Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí com outras instituições e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, destinados à modernização e ao desenvolvimento das atividades da tecnologia da informação, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos através do FIPI;
V legados e doações;
VI transferências de outros fundos;
VII outros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VIII outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
§ 1º Os recursos serão repassados à conta corrente específica, a crédito do FIPI, no momento da realização da receita e os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte.
§ 2º O FIPI terá contabilidade própria, e a conta corrente de que trata o § 1º deverá ser aberta em agência de banco oficial, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas na forma da lei e no que dispuser o Regulamento.
§ 3º Os custos dos elementos de certificação digital de que trata o inciso II deste artigo serão de responsabilidade do FIPI.
§ 4º São vedadas:
I a utilização dos recursos do FIPI para pagamentos de vencimentos ou remuneração, a qualquer titulo, de funcionário ou servidor público, bem como, para financiamento ou custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta;
II a contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FIPI, exceto a contratação de pessoa jurídica de consultoria ou afins para cumprimento dos objetivos do Fundo. 2/2
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Informática do Estado do Piauí, não remunerado, que terá a seguinte composição:
I Secretário de Administração do Estado do Piauí;
II Diretor-Geral da ATI;
III Diretor da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação da ATI;
IV Diretor da Unidade de Gestão Estratégica da ATI; e
V Diretor da Unidade Administrativa Financeira da ATI.
Art. 4º O Comitê Gestor será coordenado pelo Diretor-Geral da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí.
Art. 5º Para implantação do FIPI, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, para o corrente exercício, crédito adicional no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) decorrentes do excesso de arrecadação ou resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 6º O Poder Executivo fará publicar Regulamento no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 7º O § 1º do art. 3º da Lei nº 4.449, de 21 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
§ 1º O Conselho Estadual de Informática – CONEI, será composto pelos seguintes membros, não remunerados:
I Secretário de Administração do Estado do Piauí;
II Secretário de Governo do Estado do Piauí;
III Secretário de Educação do Estado do Piauí;
IV Secretário de Fazenda do Estado do Piauí; e
V Diretor-Geral da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí”. (NR)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.310, de 17 de julho de 2003.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
