Início › Legislação › Lei nº 5.727/2008 › Art. 2 › VIII
VIII
outras atividades e ações que, a critério da autoridade superior, contribuampara o desenvolvimento da pesquisa, prospecção, lavra e industrialização mineral no Estado;
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outras atividades e ações que, a critério da autoridade superior, contribuampara o desenvolvimento da pesquisa, prospecção, lavra e industrialização mineral no Estado;