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Art. 4º
O Estado do Piauí participará com o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social votante da Investe Piauí, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração do serviço público, ressalvado o disposto no art. 80, inciso II, da Lei de Sociedades Anônimas.
↳ Redação dada pela Lei nº 7.495 de 05 de abril de 2021