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§ 1º
É autorizado ao Estado do Piauí integralizar, no todo ou em parte, as ações correspondentes à sua participação no capital social com bens imóveis, nos termos do art. 7º da Lei das Sociedades Anônimas, em especial os imóveis resultantes da expropriação derivada dos Decretos n°s 13.819, 13.820, 13.821, 13.822 e 13.823, todos de 1º de setembro de 2009.
