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Art. 1
A Lei 5.626, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A, 4º-A, 5º-A, 7º-A, 14-A, 14-B, 16-A, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 23-A, 23-B, 24-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A Os agrotóxicos ou afins devem conter bula fixada à embalagem, de fácil retirada sem danificá-la, permitindo o acesso por parte dos usuários às informações obrigatórias.” “Art. 4º-A Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados ou entregues ao uso pelo produtor, manipulador, armazenador e revendedor, para toda e qualquer forma de aplicação, em todo o território do Piauí, mediante prescrição de receituário agronômico próprio prescrito por profissional legalmente habilitado, no qual deverá permanecer anexada a cópia da nota fiscal, à disposição da fiscalização.” “Art. 5º-A Todo o estoque de agrotóxicos e afins pertencentes a comerciantes, produtores, manipuladores e importadores que não possuam registro, que estejam em desacordo com a legislação vigente, permanecerão sob interdição e guarda do depositário, até que sejam processadas todas as regularizações solicitadas ou após conclusão do processo administrativo.
