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InícioLegislação Lei nº 6.822/2016Art. 4

Art. 4

Redação atual. Vigente de 19/mai/2016 a hoje.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior: 1 - a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRsPI, quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa; li - a 200 (duzentas) UFRs-PI , quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).