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Art. 4
O valor de cada parcela não poderá ser inferior: 1 - a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRsPI, quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa; li - a 200 (duzentas) UFRs-PI , quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
