Início › Legislação › Lei nº 6.822/2016 › CAPÍTULO Ili › Art. 20 › f
f
aos que deixarem de recolher, no todo ou em parte, a antecipação parcial do ICMS no prazo de até 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste Estado, sem prejuízo do imposto devido. (AC) ( ... )" li - o paragrafo único ao art. 78 : "Art. 78 . ( ... ) ( ... )
