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InícioLegislação Lei nº 6.822/2016CAPÍTULO IliArt. 20f

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Redação atual. Vigente de 19/mai/2016 a hoje.

aos que deixarem de recolher, no todo ou em parte, a antecipação parcial do ICMS no prazo de até 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste Estado, sem prejuízo do imposto devido. (AC) ( ... )" li - o paragrafo único ao art. 78 : "Art. 78 . ( ... ) ( ... )

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).