Início › Legislação › Lei nº 6.822/2016 › CAPÍTULO Ili › Art. 20 › Parágrafo único
Parágrafo único
Transcorrido o prazo de que trata a alínea "f' do inciso 1, presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria , hipótese em que será exigida apenas a multa prevista na alínea "b" do inciso li do art. 78. (AC) ( ... )" Ili - as alíneas "c" e "d" ao inciso 1 do art. 79-A: "Art. 79-A. ( ... ) 1 - ( ... ) ( ... )
