Início › Legislação › Lei nº 6.822/2016 › CAPÍTULO Ili › Art. 21 › § 1º
§ 1º
O valor de cada parcela de que trata o caput será definido em ato do Poder do Executivo. ( ... )"
Início › Legislação › Lei nº 6.822/2016 › CAPÍTULO Ili › Art. 21 › § 1º
O valor de cada parcela de que trata o caput será definido em ato do Poder do Executivo. ( ... )"