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Art. 21
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as alterações: 1- o caput e o§ 1° do art. 17-A: "Art. 17-A. Será admitido, também , o parcelamento do valor do IPVA em atraso, em até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFR-PI, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento.
