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Art. 24
O Poder Executivo poderá prorrogar até 31 de dezembro de 2016 , os prazos para fruição dos benefícios de que trata o Capitulo 1 e baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei em relação aos Programas de Recuperação de Crédito Tributário . Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da su D publicação.
