Início › Legislação › Lei nº 6.875/2016 › CAPÍTULO li › Art. 15
Art. 15
O caput e o inciso 1 e a alínea "I" do inciso li do art. 23 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D, são: 1 - 18% (dezoito por cento) : li - .............. .............. ... ..... ... .. .. .... .... ....... ... .. .. .......... .. ....... .... ....... .... ...... ..... ... ..... .... . 1) joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH , até 31 de dezembro de 2007 e a partir de 1° de janeiro de 2017;
