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Art. 16
A Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescida do art. 23-D, com a seguinte redação: "Art. 23-D . O percentual de que trata o inciso 1 do art. 23 , já está contemplado com o adicional de 1% (um por cento) previsto no inciso XI do art. 2° da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006."
