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InícioLegislação Lei nº 6.875/2016CAPÍTULO liArt. 25§ 1º

§ 1º

Redação atual. Vigente de 04/ago/2016 a hoje.

O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).