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Art. 5º
Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma prevista no § 11 do art. 4°, da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 , no período de 1º de novembro de 2002 até a data de vigência desta lei, não implicando em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
