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Art. 11
Os prazos de validade das licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo impacto ambiental, deverão ser fixadas com base no cronograma de implantação do empreendimento, dispondo-se basicamente: 1 - prazo de validade da Licença Prévia (LP): no mínimo 01 (um) ano, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
