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InícioLegislação Lei nº 6.947/2017CAPITULO IArt. 11

Art. 11

Redação atual. Vigente de 09/jan/2017 a hoje.

Os prazos de validade das licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo impacto ambiental, deverão ser fixadas com base no cronograma de implantação do empreendimento, dispondo-se basicamente: 1 - prazo de validade da Licença Prévia (LP): no mínimo 01 (um) ano, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).