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InícioLegislação Lei nº 6.947/2017CAPITULO IArt. 8§ 1º

§ 1º

Redação atual. Vigente de 09/jan/2017 a hoje.

A contagem do prazo para análise do requerimento da licença somente se inicia depois da aceitação dos documentos apresentados, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da data a contar do ato de protocolar o requerimento e, caso seja convocada audiência pública, depois da realização desta.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).