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InícioLegislação Lei nº 6.947/2017CAPITULO IArt. 8

Art. 8

Redação atual. Vigente de 09/jan/2017 a hoje.

A SEMAR/PI estabelecerá prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), para a Autorização Ambiental, para a Dispensa de Licenciamento e para a Declaração de Baixo Impacto Ambiental, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a fo1mulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).