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LEI Nº 7.049, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
Parcialmente revogada por Lei nº 8.058/2023, Art. 4º — “os §§ 2º e 3º do art. 7º”; Lei nº 7.211/2019, Art. 27
Art. 1 Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI, autarquia sob regime especial, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, com a finalidade de regular e fiscalizar os serviços, o saneamento básico, transportes, gás canalizado e infraestrutura geral e demais serviços públicos delegados do Estado do Piauí.
Parágrafo único A AGRESPI poderá exercer a função de regulação e fiscalização dos serviços públicos e demais atividades econômicas regulamentadas de competência da União e dos municípios desde que receba de tais entes ou de suas entidades a respectiva delegação, mediante convênio, acordo, contrato ou outros instrumentos congêneres.
§ 3º Para o exercício de suas competências, desde que comprovada a necessidade, a AGRESPI poderá estabelecer unidades regionais, cujas atribuições deverão ser aprovadas por ato do seu Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022) Art. 1º-A A natureza especial conferida à AGRESPI é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus diretores e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
§ 1º Para os fins desta Lei, Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí, AGRESPI ou simplesmente Agência são expressões equivalentes. (Redação dada pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
I solicitar diretamente da Administração direta e indireta estadual:
a autorização para a realização de concursos públicos;
b provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;
c alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;
II conceder diárias e passagens em deslocamentos intermunicipais, nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do Estado aos servidores da agência;
III celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor.
§ 2º A AGRESPI poderá exercer competências reguladoras, fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais dos serviços públicos e das atividades econômicas regulamentadas de competência da União e dos Municípios desde que receba de tais entes ou de suas entidades a respectiva delegação, mediante convênio, acordo, contrato ou outros instrumentos congêneres. (Redação dada pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
Art. 2 Para fins desta Lei aplicam-se as seguintes definições: I - poder concedente: a União, o Estado do Piauí ou os municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização; II - entidade regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público mediante concessão, permissão ou autorização, submetidas à competência regulatória da AGRESPI por disposição do poder concedente; III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, sempre mediante licitação à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização;
III serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, sempre mediante licitação à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também, desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente, sub-rogação, subcontratação e cessão contratual; (Redação dada pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
IV concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; V - permissão de serviço público: a delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.
VI instrumento de delegação: ato que transfere a realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo; (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
VII gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
VIII prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em uma das unidades ou agrupamento previstos no inciso VI do art. 3º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
Parágrafo único Os serviços públicos delegados compreendem rodovias, ferrovias, terminais de transportes rodoviários, ferroviários, aeroviários, marítimos, fluviais e lacustres, transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, exploração da faixa de domínio da malha viária, inspeção de segurança veicular, travessias marítimas, fluviais e lacustres e outros serviços de infraestrutura de transporte delegados, saneamento básico, distribuição e comercialização de gás canalizado, parques estaduais, serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros, e outros serviços públicos que vierem a ser definidos por lei específica. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022) DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da AGRESPI: I - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente às atividades reguladas, bem como a regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, de forma a garantir a sua continuidade, segurança, prestação adequada e confiabilidade, podendo para tanto determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas; II - acompanhar e fiscalizar as atividades reguladas no Estado de acordo com os padrões e normas estabelecidas nos regulamentos, contratos de concessão ou permissão, aplicando as sanções cabíveis e orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços; III - moderar e dirimir conflitos de interesse relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, entre poder concedente, entidades reguladas e usuários; IV - atender ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimentos de reclamações relacionadas com a prestação das atividades reguladas, conforme previsto na legislação em vigor; V - elaborar e divulgar anualmente a agenda regulatória para cada setor, mantendo informações atualizadas sobre as atividades reguladas, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões e promover a transparência regulatória; VI - estabelecer tarifas conforme a política tarifária setorial, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a modicidade das tarifas aos usuários; VII - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e termos de permissão e autorização das atividades reguladas sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados e informações; VIII - promover a implementação das diretrizes estabelecidas pela legislação e pelo poder concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos à competência da AGRESPI do Estado do Piauí; IX - formalizar as concessões e permissões quando o poder concedente delegar à AGRESPI do Estado do Piauí tal atribuição por meio de instrumento específico, e sempre em obediência à legislação vigente; X - fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos; XI - incentivar a concorrência nos diversos setores sujeitos à sua regulação; XII - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente; XIII - praticar todos os atos necessários ao pleno e justo cumprimento dos seus objetivos. Art. 3º-A Consideram-se agências reguladoras federais aquelas assim consideradas pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.848, de 25 de junho de 2019, ou em lei federal específica. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022) DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4 A AGRESPI apresenta a seguinte estrutura organizacional: I - Conselho Diretor; II - Diretorias; III - Gerências; IV - Coordenações; V - Ouvidoria; VI - Assessoria Técnica.
§ 1º A AGRESPI terá como órgão de deliberação máxima o Conselho Diretor.
§ 2º A representação judicial e a consultoria jurídica da AGRESPI, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria da Agência, vinculada à Procuradoria Geral do Estado para fins de orientação normativa e supervisão técnica.
§ 3º O Procurador-Chefe da Agência, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitados pelos Diretores, na forma do Regimento Interno da AGRESPI.
§ 4º Regulamento disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da AGRESPI e a substituição dos seus Diretores nos casos de impedimento.
Art. 5 Compete ao Conselho Diretor: I - propor ao Governador do Estado, alterações do regulamento da AGRESPI; II - conceder, permitir ou autorizar a prestação de atividades reguladas; III - exercer a função normativa da agência, consoante o devido processo decisório; IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade; V - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas às atividades concedidas, permitidas ou autorizadas; VI - deliberar sobre todas e quaisquer questões a respeito das atividades de regulação, normatização e fiscalização das atividades reguladas, apresentadas por quaisquer dos seus membros; VII - fixar percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária, nos termos estabelecidos em lei a título de taxa de regulação; VIII - aprovar o regimento interno da AGRESPI; IX - apreciar, em grau de recurso, decisões e penalidades impostas pela AGRESPI; X - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da agência. XI - aprovar previamente os procedimentos administrativos de licitação; XII - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma da legislação; XIII - aprovar, até o último dia útil do mês de fevereiro, a agenda regulatória anual, a qual conterá, para cada uma das atividades reguladas de competência da AGRESPI, o relatório do exercício do ano anterior, bem como as metas da regulação para o exercício seguinte; XIV - opinar e deliberar sobre outros assuntos de competência da AGRESPI do Estado do Piauí.
§ 1º As atribuições do Conselho Diretor, no que se refere aos serviços de outras esferas governamentais, conveniados, ajustados, acordados ou contratados com a AGRESPI, observarão as disposições estabelecidas nos respectivos convênios, ajustes, acordos ou contratos de delegação.
§ 2º É vedado ao Conselho delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.
Art. 6 O Conselho Diretor atuará em regime de colegiado e será composto por 3 (três) Diretores.
§ 1º O Diretor – Geral será escolhido pelo Governador do Estado, dentre os membros do Conselho Diretor, e investido na função por 4 (quatro) anos, ou pelo prazo restante do seu mandato.
§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á com pelo menos 3 (três) membros e suas decisões serão fundamentadas e tomadas pela maioria simples.
§ 3º A matéria sujeita à deliberação do Conselho Diretor será distribuída, preferencialmente, ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório.
§ 4º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre concessionárias, permissionárias ou autorizadas, ou entre estes e usuários de serviços públicos, serão públicas.
Art. 7 Os Diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Governador e por ele nomeados, após serem aprovados pela Assembleia Legislativa.
§ 1º Os Diretores devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: I - ser maior de 25 (vinte e cinco) anos; II - ter habilitação profissional de nível superior em área sujeita ao exercício do poder regulatório da AGRESPI; III - não ter participação como sócio, acionista ou quotista do capital de empresa sujeita à regulação da AGRESPI; IV - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, com dirigentes, administrador ou conselheiro de empresa regulada pela AGRESPI, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital; V - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação pela AGRESPI.
§ 2º A remuneração do Diretor-Geral será equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração de Secretário de Estado.
§ 3º A remuneração dos demais Diretores será equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração de Secretário de Estado.
Art. 8 O Mandato dos Diretores será de 4 (quatro) anos, sem direito a recondução.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão, respectivamente, 1 (um) Diretor por 2 (dois) anos, 2 (dois) Diretores por 3 (três) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 7º desta Lei.
Art. 9 A exoneração imotivada dos Diretores da AGRESPI só poderá ocorrer nos 4 (quatro) meses iniciais do respectivo mandato.
§ 1º Após o prazo a que se refere o caput deste artigo, os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação penal transitada em julgado, cometimento de ato de improbidade administrativa ou de pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos estaduais estáveis, na forma disciplinada pela Constituição Estadual, competindo-lhe determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.
Art. 10 Sob pena de demissão do cargo, o Diretor não poderá: I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; II - receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada; III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada; IV - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sobre qualquer assunto submetido à AGRESPI, ou que, pela sua natureza possa vir a ser objeto de apreciação da Mesa; V - ausentar-se de maneira não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas por ano.
Art. 11 É vedado aos diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à AGRESPI.
§ 1º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o Diretor à multa cobrável pela AGRESPI por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.
§ 2º Os Diretores deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei.
§ 3º Quanto ao período estabelecido no caput será garantido o pagamento de remuneração no mesmo valor.
Art. 11-A Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação penal transitada em julgado, cometimento de ato de improbidade administrativa transitada em julgado ou de pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
Parágrafo único Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos estaduais estáveis, na forma disciplinada pela Constituição Estadual, competindo-lhe determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento. (Redação dada pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
Art. 12 Cabe ao Diretor - Geral a representação da AGRESPI, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões do Conselho Diretor, assim como tomar deliberações ad referendum desta.
Art. 13 Compete a Ouvidoria, segundo normas definidas pelo Conselho Diretor, através de instrumentos próprios, receber e processar pedidos de informações, esclarecimentos, sugestões e reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos, regulados, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento.
§ 1º As solicitações da Ouvidoria terão preferência na sua tramitação e atendimento, cabendo ao Conselho Diretor, quando necessário, as devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores.
I zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela agência;
II acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da agência;
III elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência;
§ 2º O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e atuará junto ao Conselho Diretor, sem subordinação hierárquica, exercendo exclusivamente a função de coordenador da Ouvidoria, vedada a acumulação com qualquer outra função.
§ 3º Cabe ao Ouvidor responder diretamente aos interessados e encaminhar, quando julgar necessário, seus pleitos ao Conselho Diretor da AGRESPI.
§ 4º Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor da Agência, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
§ 5º Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao Conselho Diretor ou à diretoria colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da Agência;
§ 6º Transcorrido o prazo para manifestação do Conselho Diretor, o ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao Secretário de Governo, ao Ministério Público, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como divulgá-los no sítio da Agência na internet.
§ 7º É vedado ao ouvidor ter participação, direta ou indireta, em empresa sob regulação ou fiscalização da Agência.
§ 8º O processo administrativo contra o ouvidor somente poderá ser instaurado pelo Governador do Estado, em decorrência de representação promovida pelo conselho diretor da Agência.
§ 9º Ocorrendo vacância no cargo de ouvidor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput, que exercerá o cargo pelo prazo remanescente, admitida a recondução.
§ 10º A ouvidoria contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da Agência. DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 14 O processo decisório da AGRESPI obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
Art. 15 As iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive usuários de serviços públicos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela AGRESPI.
Art. 16 Os atos normativos da AGRESPI serão aprovados por decisão do Conselho Diretor, com ampla divulgação interna e publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 17 Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.
Art. 18 A entidade regulada ou seu preposto que tenha matéria sob análise do Conselho Diretor não poderá contatar, salvo pelas vias administrativas ordinárias, quaisquer dos membros do Conselho Diretor acerca do mérito da matéria sob consideração.
Art. 18-A A AGRESPI deverá decidir as matérias submetidas a sua apreciação nos prazos fixados na legislação e, em caso de omissão, nos prazos estabelecidos em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
Art. 19 As decisões da AGRESPI deverão ser fundamentadas e publicadas.
Art. 20 Das decisões da AGRESPI, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado. DO QUADRO FUNCIONAL
Art. 21 Enquanto a Agência não dispuser de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores estatutários efetivos ou empregados da Administração Estadual direta e indireta.
Art. 22 Fica criado o Quadro de Pessoal efetivo da AGRESPI, integrado pelos servidores regidos pela Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, na forma do Anexo I.
Art. 23 A investidura nos cargos efetivos da AGRESPI dar-se-á por meio de concurso público de provas, conforme disposto em regulamento próprio, com aprovação e autorização pelo Conselho Diretor.
§ 1º O concurso público será estabelecido em edital da Agência, podendo ser constituído das seguintes etapas: I - provas escritas; e II - provas orais.
§ 2º O edital do concurso definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 3º Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.
Art. 24 Ficam criados os Cargos em Comissão com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º As atividades da AGRESPI, até o provimento dos cargos efetivos de seu Quadro, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, serão exercidas por servidores temporários ou por servidores ou empregados dos quadros de pessoal do Estado que atendam aos requisitos para provimento dos respectivos cargos.
§ 2º A Agência poderá contratar serviços técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultorias e auditorias, para subsidiar a execução das atividades técnicas de sua competência, vedada a contratação para as atividades fins de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio. DAS RECEITAS OPERACIONAIS
Art. 25 Constituem receitas da AGRESPI: I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária de serviço público delegado, nos termos estabelecidos em normas pactuadas; II - dotações, créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral do Estado; III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais; IV - emolumentos e preços cobrados em decorrência do serviço de fiscalização bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela AGRESPI; V - os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades; VI - recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações e material técnico; VII - valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis; VIII - produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar; IX - doações, legados e subvenções; X - rendas eventuais; e XI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser repassado à AGRESPI até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua arrecadação, importando o não cumprimento na caducidade da concessão ou permissão, sem que caiba direito a qualquer indenização.
§ 2º Os valores relativos às atividades que tratam o inciso IV deste artigo serão estabelecidos semestralmente pela AGRESPI. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26 Sem prejuízo das sanções previstas nos respectivos contratos ou atos de delegação ou das sanções de natureza civil e penal, a infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviços estaduais sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela AGRESPI: I - advertência; II - multa; III - caducidade; IV - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único Nos termos previstos nos respectivos convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos congêneres, a AGRESPI poderá aplicar sanções por infrações cometidas na prestação de serviços de outras esferas de governo que lhe sejam delegados.
Art. 27 Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Art. 28 Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 29 Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único Entende-se por reincidência a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.
Art. 30 Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.
Art. 31 A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 32 A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cada infração cometida.
Parágrafo único Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Art. 33 A caducidade importará na extinção de concessão, permissão e autorização de serviço estadual, nas seguintes hipóteses: I - dissolução ou falência da concessionária ou permissionária; II - transferência irregular do contrato; III - em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária; IV - descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização; V - em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos.
Art. 34 A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.
Parágrafo único O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 5 (cinco) anos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a AGRESPI as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias da Secretaria de Planejamento, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da Agência, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 35-A A remuneração da AGRESPI pela prestação dos serviços públicos delegados nos casos referidos no inciso III do art. 2º desta Lei deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta Agência e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
Art. 35-B O controle externo da AGRESPI será exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
Art. 35-C A AGRESPI deverá elaborar relatório anual circunstanciado de atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos: (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
I plano estratégico vigente;
II plano de gestão anual.
§ 1º São objetivos dos planos referidos no caput:
I aperfeiçoar o acompanhamento das ações da Agência, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;
II aperfeiçoar as relações de cooperação da Agência com o Poder Público, em particular no cumprimento das políticas públicas definidas em lei;
III promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da Agência de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;
IV permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da Agência;
§ 2º A AGRESPI deverá encaminhar o relatório anual circunstanciado de atividades por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Poder Legislativo Estadual, à Secretaria de Governo e ao Tribunal de Contas do Estado, e disponibilizado aos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio na internet;
§ 3º É do diretor-geral da AGRESPI o dever de cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.
Art. 35-D A AGRESPI deverá implementar, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a Agência e as empresas que compõem o setor regulado. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
Art. 35-E A AGRESPI deverá elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações da Agência relativos a sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao controle da Agência que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
§ 1º O plano estratégico será compatível com o disposto no Plano Plurianual (PPA) em vigência e será revisto, periodicamente, com vistas a sua permanente adequação.
§ 2º A Agência disponibilizará o plano estratégico no respectivo sítio da internet no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da sua aprovação pelo Conselho Diretor.
Art. 35-F O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da AGRESPI e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
§ 1º A agenda regulatória integrará o plano de gestão anual para o respectivo ano.
§ 2º O plano de gestão anual será aprovado pelo conselho diretor da AGRESPI com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 3º A Agência, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado da aprovação do plano de gestão anual pelo conselho diretor, dará ciência de seu conteúdo ao Poder Legislativo Estadual, à Secretaria de Governo e ao Tribunal de Contas do Estado, devendo, em igual prazo, disponibilizá-lo-á na sua sede e no respectivo sítio na internet.
Art. 35-G O plano de gestão anual deverá: (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
I especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;
II prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.
Parágrafo único As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:
I promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;
II promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;
III promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.
Art. 35-H O regimento interno da AGRESPI disporá sobre as condições para a revisão e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação do plano de gestão anual. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
Art. 35-I A AGRESPI implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
§ 1º A agenda regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.
§ 2º A agenda regulatória será aprovada pelo conselho diretor e será disponibilizada na sede da agência e no respectivo sítio na internet.
Art. 35-J No exercício de suas atribuições, e em articulação com o órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, incumbe à AGRESPI zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
§ 1º A AGRESPI poderá articular-se com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor e do usuário de serviço público no âmbito das respectivas esferas de atuação.
§ 2º A AGRESPI poderá firmar convênios e acordos de cooperação com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor para colaboração mútua, sendo vedada a delegação de competências que tenham sido a ela atribuídas por lei específica de proteção e defesa do consumidor no âmbito do setor regulado.
Art. 35-K Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a AGRESPI está autorizada a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções administrativas de competência da AGRESPI à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
§ 2º A AGRESPI deverá ser comunicada quando da celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, caso o termo tenha por objeto matéria de natureza regulatória de sua competência.
Art. 35-L A AGRESPI poderá articular-se com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação, visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
Art. 35-M A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí poderá receber delegação das atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais de agência reguladora federal, caso em que parte da receita arrecada pela agência reguladora delegante poderá ser repassada à AGRESPI para o custeio dos seus serviços, na forma do respectivo acordo de cooperação. (Acrescentado pela Lei º 7.763, de 30 de março de 2022)
§ 1º O repasse referido no caput deste artigo deverá ser compatível com os custos da AGRESPI para realizar as atividades delegadas.
§ 2º Na execução das atividades objeto de delegação, a AGRESPI observará as normas legais e regulamentares federais pertinentes.
§ 3º É vedado à AGRESPI, no exercício de competência fiscalizatória delegada, exigir de concessionária ou permissionária obrigação não prevista previamente em contrato.
§ 4º Havendo delegação de competência, a agência reguladora federal delegante permanecerá como instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência delegada.
Art. 36 Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela AGRESPI, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação do serviço público e a exploração de áreas e instalações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação; II - a AGRESPI, na regulamentação do serviço, observará o estabelecimento nos contratos de concessão ou convênios de delegação.
Art. 37 São transferidos à AGRESPI o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos dos órgãos públicos que exerçam funções correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art. 38 Fica a AGRESPI autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, por prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, limitada a contratação a 09 (nove) pessoas, vedado o exercício de atividade em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 39 Os arts. 51 e 53 da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 ⋯ XXII - AGRESPI dos Serviços Delegados do Estado do Piauí – AGRESPI.” ⋯
Revogado pela Lei nº 7.211 de 22 de abril de 2019, sem substituição.Art. 53 ⋯ XVI - AGRESPI dos Serviços Delegados do Estado do Piauí – AGRESPI.” (NR)
Art. 40 O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação da AGRESPI, aprovando a regulamentação da presente Lei.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
