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Parágrafo único
Os cargos de provimento em comissão de pregoeiro e de assistente de licitação serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos efetivos e estáveis, sendo exigidas, para o primeiro, a conclusão de curso superior em qualquer área de conhecimento e comprovada experiência na área de licitações públicas, na forma definida em regulamento." (NR)
