Início › Legislação › Lei nº 7.686/2021 › Art. 15
Art. 15
A GASPISA está autorizada, no que couber, a aderir ao mecanismo da convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1.996.
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A GASPISA está autorizada, no que couber, a aderir ao mecanismo da convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1.996.