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Art. 2
O usuário ou agente que demonstrar à Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energias Renováveis uma capacidade mensal para movimentação de gás igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) m³/mês e que atenda aos requisitos discriminados no art. 4° desta Lei poderá optar por adquirir o gás diretamente de qualquer agente produtor, importador ou comercializador, passando a ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, respeitada a Distribuição de Gás Canalizado da GASPISA.
