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Art. 5
Na análise tarifária a que se refere o § 2° do art. 5º da presente Lei, a AGRESPI respeitará as condições de rentabilidade mínima estabelecidas no Contrato de Concessão e no plano de investimento e expansão da GASPISA, definido no Contrato de Concessão e seus aditivos, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
