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LEI Nº 7.763, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Art. 1º A Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI, autarquia sob regime especial, vinculada diretamente à Secretaria de Governo – SEGOV, com sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Piauí, com a finalidade de regular e fiscalizar os serviços públicos delegados do Estado do Piauí.
§ 1º Para os fins desta Lei, Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí, AGRESPI ou simplesmente Agência são expressões equivalentes.
§ 2º A AGRESPI poderá exercer competências reguladoras, fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais dos serviços públicos e das atividades econômicas regulamentadas de competência da União e dos Municípios desde que receba de tais entes ou de suas entidades a respectiva delegação, mediante convênio, acordo, contrato ou outros instrumentos congêneres.
§ 3º Para o exercício de suas competências, desde que comprovada a necessidade, a AGRESPI poderá estabelecer unidades regionais, cujas atribuições deverão ser aprovadas por ato do seu Conselho Diretor. ” (NR)
Art. 1-A Art. 1º-A A natureza especial conferida à AGRESPI é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus diretores e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
§ 1º A autonomia administrativa da AGRESPI é caracterizada pelo exercício das seguintes competências:
I solicitar diretamente da Administração direta e indireta estadual:
a autorização para a realização de concursos públicos;
b provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;
c alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;
II conceder diárias e passagens em deslocamentos intermunicipais, nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do Estado aos servidores da agência;
III celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor.
§ 2º A AGRESPI deve adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção. ” (NR)
Art. 3-A Art. 3º-A Consideram-se agências reguladoras federais aquelas assim consideradas pelo
Art. 2º
III serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, sempre mediante licitação à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também, desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente, sub-rogação, subcontratação e cessão contratual; ⋯
VI instrumento de delegação: ato que transfere a realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;
VII gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
VIII prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em uma das unidades ou agrupamento previstos no inciso VI do art. 3º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único Os serviços públicos delegados compreendem rodovias, ferrovias, terminais de transportes rodoviários, ferroviários, aeroviários, marítimos, fluviais e lacustres, transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, exploração da faixa de domínio da malha viária, inspeção de segurança veicular, travessias marítimas, fluviais e lacustres e outros serviços de infraestrutura de transporte delegados, saneamento básico, distribuição e comercialização de gás canalizado, parques estaduais, serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros, e outros serviços públicos que vierem a ser definidos por lei específica.” (NR)
Art. 9º Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação penal transitada em julgado, cometimento de ato de improbidade administrativa transitada em julgado ou de pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar ⋯ ". (NR)
Art. 10 O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução ⋯ ”. (NR)
Art. 11-A Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação penal transitada em julgado, cometimento de ato de improbidade administrativa transitada em julgado ou de pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos estaduais estáveis, na forma disciplinada pela Constituição Estadual, competindo-lhe determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento. ” (NR)
Art. 13 Haverá na AGRESPI 1 (um) ouvidor, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções.
§ 1º São atribuições do ouvidor:
I zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela agência;
II acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da agência;
III elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência;
§ 2º O ouvidor terá acesso a todos os processos da agência reguladora;
§ 3º O ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial;
§ 4º Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor da Agência, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
§ 5º Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao Conselho Diretor ou à diretoria colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da Agência;
§ 6º Transcorrido o prazo para manifestação do Conselho Diretor, o ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao Secretário de Governo, ao Ministério Público, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como divulgá-los no sítio da Agência na internet.
§ 7º É vedado ao ouvidor ter participação, direta ou indireta, em empresa sob regulação ou fiscalização da Agência.
§ 8º O processo administrativo contra o ouvidor somente poderá ser instaurado pelo Governador do Estado, em decorrência de representação promovida pelo conselho diretor da Agência.
§ 9º Ocorrendo vacância no cargo de ouvidor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput, que exercerá o cargo pelo prazo remanescente, admitida a recondução.
§ 10º A ouvidoria contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da Agência.” (NR)
Art. 18-A A AGRESPI deverá decidir as matérias submetidas a sua apreciação nos prazos fixados na legislação e, em caso de omissão, nos prazos estabelecidos em seu regimento interno.” (NR)
Art. 35-A A remuneração da AGRESPI pela prestação dos serviços públicos delegados nos casos referidos no inciso III do art. 2º desta Lei deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta Agência e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal.” (NR)
Art. 35-B O controle externo da AGRESPI será exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 35-C A AGRESPI deverá elaborar relatório anual circunstanciado de atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos:
I plano estratégico vigente;
II plano de gestão anual.
§ 1º São objetivos dos planos referidos no caput:
I aperfeiçoar o acompanhamento das ações da Agência, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;
II aperfeiçoar as relações de cooperação da Agência com o Poder Público, em particular no cumprimento das políticas públicas definidas em lei;
III promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da Agência de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;
IV permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da Agência;
§ 2º A AGRESPI deverá encaminhar o relatório anual circunstanciado de atividades por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Poder Legislativo Estadual, à Secretaria de Governo e ao Tribunal de Contas do Estado, e disponibilizado aos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio na internet;
§ 3º É do diretor-geral da AGRESPI o dever de cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.” (NR)
Art. 35-D A AGRESPI deverá implementar, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a Agência e as empresas que compõem o setor regulado.”
Art. 35-E A AGRESPI deverá elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações da Agência relativos a sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao controle da Agência que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.
§ 1º O plano estratégico será compatível com o disposto no Plano Plurianual (PPA) em vigência e será revisto, periodicamente, com vistas a sua permanente adequação.
§ 2º A Agência disponibilizará o plano estratégico no respectivo sítio da internet no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da sua aprovação pelo Conselho Diretor.”
Art. 35-F O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da AGRESPI e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.
§ 1º A agenda regulatória integrará o plano de gestão anual para o respectivo ano.
§ 2º O plano de gestão anual será aprovado pelo conselho diretor da AGRESPI com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 3º A Agência, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado da aprovação do plano de gestão anual pelo conselho diretor, dará ciência de seu conteúdo ao Poder Legislativo Estadual, à Secretaria de Governo e ao Tribunal de Contas do Estado, devendo, em igual prazo, disponibilizá-lo-á na sua sede e no respectivo sítio na internet.” (NR)
Art. 35-G O plano de gestão anual deverá:
I especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;
II prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.
Parágrafo único As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:
I promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;
II promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;
III promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.” (NR)
Art. 35-H O regimento interno da AGRESPI disporá sobre as condições para a revisão e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação do plano de gestão anual. ” (NR)
Art. 35-I A AGRESPI implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência.
§ 1º A agenda regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.
§ 2º A agenda regulatória será aprovada pelo conselho diretor e será disponibilizada na sede da agência e no respectivo sítio na internet. ” (NR)
Art. 35-J No exercício de suas atribuições, e em articulação com o órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, incumbe à AGRESPI zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado.
§ 1º A AGRESPI poderá articular-se com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor e do usuário de serviço público no âmbito das respectivas esferas de atuação.
§ 2º A AGRESPI poderá firmar convênios e acordos de cooperação com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor para colaboração mútua, sendo vedada a delegação de competências que tenham sido a ela atribuídas por lei específica de proteção e defesa do consumidor no âmbito do setor regulado. ” (NR)
Art. 35-K Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a AGRESPI está autorizada a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções administrativas de competência da AGRESPI à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
§ 2º A AGRESPI deverá ser comunicada quando da celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, caso o termo tenha por objeto matéria de natureza regulatória de sua competência. ” (NR)
Art. 35-L A AGRESPI poderá articular-se com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação, visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização. ” (NR)
Art. 35-M A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí poderá receber delegação das atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais de agência reguladora federal, caso em que parte da receita arrecada pela agência reguladora delegante poderá ser repassada à AGRESPI para o custeio dos seus serviços, na forma do respectivo acordo de cooperação.
§ 1º O repasse referido no caput deste artigo deverá ser compatível com os custos da AGRESPI para realizar as atividades delegadas.
§ 2º Na execução das atividades objeto de delegação, a AGRESPI observará as normas legais e regulamentares federais pertinentes.
§ 3º É vedado à AGRESPI, no exercício de competência fiscalizatória delegada, exigir de concessionária ou permissionária obrigação não prevista previamente em contrato.
§ 4º Havendo delegação de competência, a agência reguladora federal delegante permanecerá como instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência delegada. ” (NR)
Art. 38 Fica a AGRESPI autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, por prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, vedado o exercício de atividade em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o § 1º do art 9º, ambos da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017 e, com efeitos a partir da sua publicação, o § 7º do art. 11, da Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados TR/AGRESPI, a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI - como receita privativa da Agência, mediante aplicação da alíquota sobre a Receita Operacional Bruta ROB do delegatório, incidente sobre cada serviço público regulado.
§ 1º A TR/AGRESPI será recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas pela Agência, em alíquota inicialmente equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Operacional Bruta – ROB;
§ 2º A TR/AGRESPI será devida pelas entidades reguladas, sendo calculada, por autodeclaração, com base na Receita Operacional Bruta - ROB do exercício anterior ao do pagamento, auferida a partir da prestação dos serviços públicos delegados.
§ 3º Para fins de apuração da TR/AGRESPI, serão deduzidos da Receita Operacional Bruta - ROB eventuais valores repassados ao delegatório pelo Poder Público a título de subsídio, aporte, subvenção ou contraprestação pecuniária.
Art. 4º A TR/AGRESPI será devida pelas entidades reguladas a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à Agência na forma do regulamento.
§ 1º O não recolhimento da mencionada taxa no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada trinta dias de atraso calculados pro rata die sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.
§ 2º Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a referida taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa do Estado e, como critério de transparência pública, poderá ser divulgada nos mecanismos de controle social do Estado, após esgotado o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
