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LEI Nº 8.306, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí – PEATER como serviço essencial e prioritário para o estado do Piauí, cujas deliberações, controle social e formulação são de competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA, instituído pela Lei nº 5.206, de 09 de agosto de 2001.
§ 1º A execução da Assistência Técnica e Extensão Rural estatal para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí - ATER, bem como a sua gestão orçamentária, operacional e financeira serão de competência da Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA e dos órgãos por ela instituídos em sua estrutura administrativa, para melhor atender o público beneficiário, na forma prevista na Lei nº 7.884, de 08 de dezembro de 2022.
§ 2º A Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, feitas por empresas privadas e organizações da sociedade civil, serão acompanhadas e supervisionadas, bem como credenciadas e descredenciadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - CEDERPA, que instituirá uma Câmara Técnica exclusiva para acompanhamento da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí - PEATER.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, urbano e periurbano, que promove processos de gestão, produção, organização associativa e cooperativa, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, artesanais, marisqueiros(as), comunidades tradicionais, ribeirinhos, aquoextratitivistas e pesqueiras, objetivando o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
II controle social: condução e controle das ações e estratégias traçadas para o desenvolvimento da agricultura familiar, executado pelo CEDERPA, envolvendo a participação de diversos segmentos do governo e da sociedade civil;
III gestão orçamentária e financeira: processos de gerenciamento, fiscalização, acompanhamento e monitoramento do orçamento e da execução orçamentária e financeira, destinados à implementação da PEATER-PI e à execução da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí, bem como os seus programas e projetos executados pelo setor público ou privado;
IV pesquisa-ação: modo de ação coletiva, em que a pesquisa está associada a uma estratégia de intervenção com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável;
V agricultura familiar e empreendimento familiar rural: aqueles definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, levando em consideração os agricultores familiares urbanos e periurbanos com enquadramento dos critérios definidos em lei;
VI aquicultores e pescadores artesanais: definidos na forma do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006;
VII povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
VIII agrobiodiversidade: a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agrícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos;
IX bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza, essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;
X recursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento ambiental;
XI serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e pode potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não econômicos, para:
a regular o clima, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos;
b evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais;
c prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros;
d manejar, preservar e recuperar biomas, paisagens naturais e regiões com beleza cênica;
e prover cultura e arte associadas aos saberes e aos modos de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e paisagísticos;
XII agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios, metodologias e práticas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitando os modos de vida, o conhecimento popular, a autonomia das mulheres e jovens, o uso e conservação de biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres ancestrais, culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade.
SEÇÃO II
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí - PEATER.
I adoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a geração e apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;
II gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços permanentes e continuados de Assistência Técnica e Extensão Rural;
III adoção de uma ATER que valorize os princípios das metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública, concebidas como um processo dinâmico contínuo, caracterizado por não ser estático, que permite a adaptação da realidade de cada momento dos grupos de produção envolvidas;
IV adoção dos princípios da agricultura de base e transição agroecológica, com enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e tradicional;
V equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;
VI contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
VII combate à pobreza, redução das desigualdades locais e regionais mediante ações de inclusão social e produtiva;
VIII controle social;
IX respeito à autonomia e promoção da cidadania; e
X reconhecimento, respeito e valorização dos saberes populares.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí - PEATER:
I promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário, agroecologicamente;
II apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais, levando em consideração as especificidades econômicas e ambientais dos Territórios de Desenvolvimento do estado do Piauí, definidos na Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007, e na Lei nº 6.967, de 03 de abril de 2017;
III aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, marisqueiros(as), comunidades tradicionais, ribeirinhos, aquoextratitivistas, florestais, pesqueiros e artesanais;
IV promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
V assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII implementar ações, pesquisas e orientações para a preservação e recuperação das microbacias nas propriedades rurais, que formam a bacia hidrográfica do Rio Parnaíba, incluindo a bacia hidrográfica do Rio Portinho;
VIII implementar ações, pesquisas e orientações para o controle e o combate das erosões e das desertificações dentro do território piauiense;
IX construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
X aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;
XI apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
XII promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo em todas as suas instâncias e dinâmicas;
XIII promover a integração da ATER com a pesquisa, levando em consideração as tecnologias e pesquisas alternativas, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento técnico e científico;
XIV contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural, urbano e periurbano brasileiro; e
XV promover a inclusão dos conhecimentos agroecológicos nas práticas educativas desenvolvidas nas escolas do campo, respeitados os saberes e as tradições das comunidades.
Art. 5º São beneficiários da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí - PEATER:
I os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais;
II os assentados do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI;
III os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, Aquicultores, extrativistas, marisqueiros(as), comunidades tradicionais, ribeirinhos, aquoextratitivistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos termos da Lei nº 11.326, de 2006.
§ 1º Para comprovação da qualidade de beneficiário da PEATER, exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou do Cadastro do Agricultor Familiar - CAF, ou constar na Relação de Beneficiário - RB, homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária - SIPRA.
§ 2º Os assentados do PNCF e do INTERPI comprovarão com as Declarações, Certidões, escrituras ou Títulos de posse emitidos pelo respectivo órgão.
§ 3º Os demais agricultores familiares possuidores da terra demonstrarão essa condição com o respectivo Registro de Imóvel ou escritura, Declaração de Posse emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do município, onde se localiza a propriedade, Cartório de Registro de Imóveis ou outro que tenha competência para a emissão de Declaração de Posse facultado na forma da lei.
§ 4º Os agricultores familiares sem terra apresentarão a DAP ou CAF com o respectivo contrato de parceria, meeiro, arrendatário ou comodato rural, que comprove a exploração da terra com a atividade rural.
CAPÍTULO II
Art. 6º Fica instituído, como principal instrumento de implementação da PEATER, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí - PROATERPI.
Art. 7º O PROATERPI terá como instância deliberativa o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - CEDERPA e será operacionalizado pela Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA, que terá as seguintes atribuições:
I coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;
III orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IV viabilizar os suportes técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações; e
V estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, empresas e organizações da Sociedade Civil, a fim de potencializar as ações.
Parágrafo único Será estruturado e mantido o Conselho Estadual de ATER, previsto no art. 48 da Lei nº 5.206, de 2001, com a função de democratizar os serviços de ATER e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí - PROATERPI, ligado à Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA.
Art. 8º O Poder Executivo Estadual, por meio de seu órgão competente, poderá criar escritório regional em cada Território de Desenvolvimento estabelecido pela Lei Complementar nº 87, de 2007, e na Lei nº 6.967, de 03 de abril de 2017, cuja função é dar celeridade na aplicação do PROATERPI e dos serviços de ATER.
Art. 9º O PROATERPI terá como objetivos a organização e a proposição de execução dos serviços de ATER ao público beneficiário previsto nesta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.
CAPÍTULO III
Art. 10 O Poder Executivo Estadual manterá serviço permanente e continuado de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, diretamente por meio da Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA ou outro órgão que o substituir.
Art. 11 O Poder Executivo Estadual poderá formalizar convênios com outras entidades públicas, empresas privadas e organizações da sociedade civis, previamente credenciadas no CEDERPA, para a realização de serviços específicos e complementares de Assistência Técnica e Extensão Rural ATER, visando a execução de seus objetivos.
Parágrafo único VETADO
Art. 12 O credenciamento de entidades executoras de ATER será realizado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - CEDERPA.
§ 1º Os critérios de credenciamento e de descredenciamento das empresas e entidades prestadoras dos serviços de ATER no estado do Piauí serão estabelecidos conforme as regras previstas na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.
§ 2º Do indeferimento do credenciamento pelo CEDERPA, cabe recursos ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado.
Art. 13 A contratação das entidades executoras será efetivada pela Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normativos legais inerentes à espécie.
Parágrafo único Tratando-se das chamadas públicas de ATER do Governo Federal para execução dos serviços em território piauiense, a contratação será feita na forma do seu Edital, cabendo ao estado do Piauí apenas o credenciamento da entidade contratada.
Art. 14 A contratação de serviços de ATER pelo estado do Piauí, deverá estar de acordo com o PROATERPI e será realizada por meio de chamada pública, que conterá, no mínimo:
I o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III a área geográfica da prestação dos serviços;
IV o prazo de execução dos serviços; executora;
V os valores para contratação dos serviços e a sua forma de pagamento à entidade
VI a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII a exigência de especificação, pela entidade que atender à chamada pública, do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;
VIII os critérios objetivos para a seleção da entidade executora;
IX a forma de ateste, feito pelo agricultor, Associação ou Cooperativa, dos serviços prestados aos beneficiários.
Art. 15 Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 24, inciso XXX, da Lei nº 8.666, de 21, de junho de 1993, enquanto sua vigência, às contratações realizadas no âmbito do PROATERPI.
CAPÍTULO IV
Art. 16 Os municípios do estado do Piauí poderão aderir ao PROATERPI por meio de assinatura do Termo de Adesão ao Programa, do Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA e pelo atendimento das seguintes condições:
I existência de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar, devidamente estruturada, cujo quadro funcional seja integrado por servidores efetivos e/ou contratados para ATER, compondo equipe multidisciplinar;
II existência de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com caráter deliberativo, que terá a função de acompanhar, supervisionar e deliberar as ações municipais para o cumprimento das ações do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí - PROATERPI no âmbito municipal;
III previsão de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a comprovação de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER em conformidade com o PROATERPI e com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 17 As entidades de representação como os Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares, Associações ou Cooperativas poderão também assinar Termo de Cooperação Técnica com a SADA para a prestação de ATER em projetos específicos ou em comunidade determinada, ou ainda eventos pontuais de capacitação no município, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I existência em seu Estatuto Social da previsão da prestação de serviços de ATER;
II equipe de pessoal com qualificação profissional para os serviços ATER, compondo equipe técnica exigida para aquele projeto ou comunidade;
III orçamento e disponibilidade financeira ou pessoal para a contrapartida;
IV comprovação fiscal e certidões exigidas em lei para essa finalidade.
CAPÍTULO V
Art. 18 Fica instituída a Conferencia Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas públicas de ATER e ajustes na PEATER, assim como as diretrizes para o Plano Plurianual e Leis Orçamentárias e de Diretrizes Orçamentárias, ajudando o governo estadual a entender quais são as reais necessidades da Agricultura Familiar e Reforma Agrária no estado do Piauí e implementação de políticas e projetos que fortaleçam o Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário no território piauiense.
Art. 19 A Conferência Estadual de ATER será realizada a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com o ano de elaboração do Plano Plurianual, e sua realização se dará até o mês de maio.
Art. 20 Da Conferência encaminhará relatório aprovado pelo CEDERPA ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa para a inclusão de suas propostas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária e Lei de Diretrizes Orçamentária de cada ano.
Parágrafo único Os ajustes anuais entre a realização das Conferências destinados aos respectivos orçamentos, se necessário, serão aprovados pelo CEDERPA, que os encaminhará ao Governador e à Assembleia Legislativa.
Art. 21 Os delegados participantes da Conferência Territorial serão escolhidos nos municípios, levando em consideração o público beneficiário da PEATER.
I será realizada uma Conferência Territorial de ATER em cada Território de Desenvolvimento, coordenada pela SADA, que subsidiarão com propostas e construção do documento base da Conferência Estadual.
II cada Município elegerá 04 delegados efetivos e 04 suplentes, para a Conferência Territorial, conforme os critérios estabelecidos no Regulamento da Conferência Estadual de ATER.
Art. 22 Os delegados às Conferências Estaduais serão escolhidos nas conferencias territoriais, que elegerão 06 delegados efetivos e 06 suplentes, conforme os critérios estabelecidos no Regulamento da Conferência Estadual de ATER.
Art. 23 A Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA elaborará o Regulamento da Conferência Estadual, ouvindo os representantes das entidades de ATER e dos beneficiários, até o mês de setembro do ano que antecede a Conferência Estadual, o qual será aprovado pelo
Parágrafo único O Regulamento disciplinará os critérios de escolha dos delegados nos municípios e nos Territórios, assim como o funcionamento da Conferência.
Art. 24 VETADO.
Art. 25 Poderá a Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA buscar parcerias e elaborar projetos de captação de recursos para a realização da Conferência Estadual de ATER.
CAPÍTULO VI
Art. 26 VETADO.
Art. 27 VETADO.
Art. 28 VETADO.
CAPÍTULO VII
Art. 29 Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - CEDERPA realizar ações de acompanhamento e monitoramento de todo o processo de execução das chamadas públicas, compreendendo ações de análise e aprovação de credenciamento de Entidades Executoras, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do estado do Piauí - PEATER e do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar do estado do Piauí- PROATERPI.
Art. 30 A execução dos contratos e convênios firmados no âmbito do PROATERPI será acompanhada e fiscalizada pelo CEDERPA, preferencialmente in loco, ou por meio de sistema eletrônico, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único A Câmara Técnica de ATER, órgão auxiliar do CEDERPA encaminhará parecer técnico sobre o andamento da execução de ATER e as devidas recomendações a serem observadas com base nos contratos assinados entre o prestador e o tomador de serviços.
Art. 31 Os contratos e todas as demais ações do PROATER serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico de registro e acompanhamento, bem como de registros específicos guardados em ordem, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa em outros sistemas eletrônicos sob responsabilidade da entidade executora.
Art. 32 Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados ou documento a ser definido, contendo:
I a identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome e número do CPF;
II a descrição das atividades realizadas;
III outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço.
§ 1º A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado, repassando uma cópia dos relatórios para a comunidade assistida.
§ 2º O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da entidade executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela entidade executora no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.
Art. 33 A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução dos serviços de ATER contratados serão definidos pela Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA, conjuntamente com a Câmara Técnica de ATER, e aprovada pelo CEDERPA.
Parágrafo único Na construção da metodologia e dos mecanismos de que trata o caput deste artigo, poderão a SADA e o CEDERPA incorporar as contribuições das demais Secretarias de Estado que operam com a Agricultura Familiar, no âmbito das suas respectivas ações e com a representação dos usuários dos serviços.
Art. 34 O relatório anual consolidado de execução do PROATERPI, abrangendo as ações de sua responsabilidade e as das entidades executoras contratadas, será encaminhado pela SADA ao CEDERPA, para sua apreciação, análise e aprovação.
CAPÍTULO VIII
Art. 35 Excepcionalmente, nos 02 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei serão exigidos para o credenciamento como Entidade Executora do PROATERPI, a experiência mínima de 02 (dois) anos com ações de ATER e pelo menos 02 (dois) anos de constituição.
§ 1º Após este prazo, os critérios de experiência e tempo serão definidos em regulamento, observados os limites mínimos estabelecidos no caput.
§ 2º As organizações devidamente credenciadas como executoras de ATER no estado do Piauí, até a data da aprovação desta Lei, estão automaticamente credenciadas, submetendo-se às definições previstas nesta Lei.
Art. 36 O § 4º do art. 7º da Lei nº 5.206, de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º ⋯
§ 4º O presidente do Conselho, bem como os membros do seu quadro administrativo definidos em seu Regimento, serão escolhidos por voto direto entre seus membros efetivos para um mandato de 02 (dois) anos, podendo se reeleger por uma única vez consecutiva.” (NR)
Art. 37 VETADO
Art. 38 O art. 8º da Lei nº 5.206, de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola CEDERPA será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, e terá a seguinte composição:
I 01 (um) Representante da Secretaria da Agricultura Familiar – SAF;
II 01 (um) Representante da Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária SADA;
III 01 (um) Representante do setor financeiro que trabalha com o crédito rural no estado do Piauí;
IV 01 (um) Representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, superintendência do Piauí;
V 01 (um) Representante do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI;
VI 01 (um) Representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, Coordenação do Piauí;
VII 01 (um) Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
VIII 01 (um) Representante da Secretaria de Planejamento do estado do Piauí SEPLAN;
IX 01 (um) Representante da Associação Piauiense de Municípios - APPM;
X 01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do estado do Piauí - FETAG;
XI 01 (um) Representante da Federação da Agricultura do estado do Piauí – FAEPI;
XII 01 (um) Representante das ONG´s que atuam no meio rural com capacitação e extensão rural;
XIII 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Assistência Técnica e Extensão Rural do estado do Piauí – SINTERPI;
XIV 01 (um) Representante da Igreja Católica, através da Comissão Pastoral da Terra CPT;
XV 01 (um) Representante da Organização das Cooperativas do estado do Piauí OCEPI;
XVI 01 (um) Representante do Fórum de Convivência com o Semiárido;
XVII 01 (um) Representante dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável dos Territórios;
XVIII 01 (um) Representante da Federação dos Sindicatos de Pescadores Artesanais do estado do Piauí - FESINPEPI; (NR)
§ 1º As entidades previstas nos incisos III, XII, XVI e XVII deste artigo, enviarão os titulares e respectivos suplentes, através de oficio endereçado à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, acompanhado de ata de reunião entre as suas instituições, quando necessário, indicando os membros que comporão o CEDERPA; (NR)
§ 2º A ausência da indicação do Conselheiro titular e do suplente no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da solicitação, por qualquer das entidades participantes, implicará na aceitação do nome que já vem lhe representando no Conselho." (NR)
Art. 39 VETADO. PROATERPI.
Art. 40 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para execução da PEATER e do
Art. 41 Fica revogada a Lei nº 4.525, de 17 de dezembro de 1992.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
