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InícioLegislação Lei nº 8.523/2024

LEI Nº 8.523, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1º Ficam alterados a alínea "d" do inciso I do art. 5º, o caput do art. 10 e o caput do

Art. 25 da Lei nº 6.022, de 18 de outubro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Nova redação dada aLei nº 6.022/2010

Art. 5º

I

d o percentual de garantia de provimento de recursos pelo FUNGEP, de acordo com a natureza e o risco do empreendimento, poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor do crédito contratado; ⋯ " (NR)

Art. 10 O valor máximo a ser garantido pelo FUNGEP é limitado a 12(doze) vezes o montante dos recursos que constituem o seu patrimônio.” (NR)

Art. 25 Somente poderão ser contemplados com recursos do FUNGEP os empreendimentos que: comprovem regularidade fiscal e previdenciária perante os Entes federativos, em suas respectivas competências tributárias; não estejam em regime de recuperação de crédito; e, atendem às exigências da legislação ambiental." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o § 4° ao art. 13 e os §§ 1º e 2º ao art. 14, da Lei nº 6.022, de 2010, com as redações que seguem:

Nova redação dada aLei nº 6.022/2010

Art. 13

§ 4º Fica autorizado a fixação de limite máximo da Taxa de Concessão de Garantia – TCG cobrada, de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação do Poder Executivo." (NR)

Art. 14 Art.

§ 1º O Presidente do COFUNGEP poderá aceitar solicitação de honra da garantia em prazo superior ao estabelecido no caput, desde que devidamente justificado pelo gestor e não ultrapasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início da execução judicial.

§ 2º Para operações com valores de pequena monta, valor esse a ser definido pelo COFUNGEP, decorridos o prazo de 90 (noventa) dias de inadimplência, dispensa-se o ajuizamento, ficando o gestor autorizado a debitar à conta do FUNGEP a honra da garantia, devendo apresentar ao COFUNGEP no prazo de 10 (dez) dias do débito a documentação da solicitação de honra da garantia, para a homologação da operação.” (NR)

Art. 3º Tendo em vista a alteração do nome fantasia da Agência de Fomento e Desenvolvimento do estado do Piauí S.A., onde se lê, na Lei nº 6.022, de 2010, “Piauí Fomento”, leia-se “BADESPI”.

Nova redação dada aLei nº 6.022/2010

Art. 4º Ficam revogados os arts. 16 e 26 da Lei nº 6.022, de 18 de outubro de 2010.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/11/2024, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 015281458 e o código CRC B1CA5F0A. Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 015281458

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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.