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Início › Legislação › Lei nº 8.636/2025 › Art. 1º › Art. 18 › I

I

Redação atual. Vigente de 28/mar/2025 a hoje.

as receitas decorrentes de tarifas portuárias, preços públicos, contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias operacionais, contratos de transição, contratos de passagem, contratos que sustentem a exploração de áreas não operacionais, aluguéis e outros oriundos da prestação dos serviços compatíveis com as suas finalidades;

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).