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InícioLegislação Lei Complementar nº 269/2022Art. 2ºArt. 23§ 3º

§ 3º

Redação atual. Vigente de 08/dez/2022 a hoje.

As alíquotas internas poderão ser reduzidas a níveis inferiores aos estabelecidos para as operações e prestações interestaduais, conforme disposto em Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).