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InícioLegislação Lei Complementar nº 269/2022Art. 2ºArt. 23§ 4º

§ 4º

Redação atual. Vigente de 08/dez/2022 a hoje.

Na hipótese do disposto na alínea “b” do inciso II, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).