Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

Início › Legislação › Lei Complementar nº 269/2022 › Art. 2º › Art. 23 › § 9º

§ 9º

Redação atual. Vigente de 08/dez/2022 a hoje.

Nas hipóteses do item 2 da alínea “a” e da alínea “b” do inciso II, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (EC nº 87/2015).

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).