Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei Complementar nº 269/2022Art. 2ºArt. 4ºParágrafo único

Parágrafo único

Redação atual. Vigente de 08/dez/2022 a hoje.

, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).