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§ 1º
Os créditos decorrentes de custas judiciais e demais encargos devidos ao FERMOJUPI, de ressarcimento de convênio administrativo, inclusive as imputações de débito apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado, de reparação civil por dano ao erário e de multas penais poderão ser parcelados, excepcionalmente, em até 24 (vinte e quatro) prestações. (…).” (NR)
