Início › Legislação › Decreto nº 11.110/2003 › Art. 4
Art. 4
As licenças de instalação e de operação somente poderão ser concedidas após a manifestação do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI.
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As licenças de instalação e de operação somente poderão ser concedidas após a manifestação do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI.