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InícioLegislação Decreto nº 15.954/2015Art. 1º§ 17º

§ 17º

Redação atual. Vigente de 23/fev/2015 a hoje.

Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica, devendo: (Conv. ICMS 120114) � f

Texto oficial: transcrição fiel da fonte (não parafraseado).